terça-feira, 25 de outubro de 2011

Eficácia temporal da tutela antecipada

A tutela antecipada, deferida por meio de decisão motivada, poderá, conforme reza o § 4º, do art. 273, do CPC, ser revogada ou modificada a qualquer tempo por decisão devidamente fundamentada. A revogação implica cessação dos efeitos da medida previamente concedida, enquanto que a modificação consiste numa alteração que pode ser quantitativa ou qualitativa. [02]

Atualmente, a antecipação dos efeitos da tutela pode ser revogada ou modificada por duas vias processuais, quais sejam: através dos recursos de agravo de instrumento ou retido, ou por meio de novo decisum do juízo singular. [03]

Concedido ou negado o provimento antecipado, o legitimado poderá ‘agravar instrumentalmente a decisão antecipatória’ [04], seja para requerer, com fulcro no artigo 558 da Lei Processual Civil, a suspensão dos seus efeitos "até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara", seja para pleitear junto ao relator a concessão da medida que fora denegada pelo juízo a quo. [05]

A revogação ou alteração da medida antecipatória pelo magistrado singular em momento prévio ao decisum é objeto de divergência na doutrina no que pertine à necessidade de requerimento do interessado para que o juízo possa cassar ou alterar tal provimento.

Fux, tomando por base o princípio dispositivo, defende que "tanto a revogação quanto a modificação devem ser ‘requeridas’, vedando-se em princípio a atividade ex officio" [06], porém, em situações de periclitação e em face do dever de segurança atribuído a todo e qualquer magistrado, "não se pode duvidar da necessidade de uma atuação independente da iniciativa da parte". [07]

Araken de Assis e Carreira Alvim [08], baseados no sistema binário italiano, trazem à lume o entendimento de que o pedido do interessado deve ser complementado pelo surgimento de fato novo que modifique as circunstâncias da lide, uma vez que é "manifesta a inconveniência de o juiz, a seu talante e em conformidade com os humores do momento, conceder o bem da vida para retirá-lo logo depois, ou vice-versa". [09]
  
Marinoni apud Carreira Alvim [10] compreende essa situação de maneira diversa, defendendo que para modificar ou revogar a tutela antecipada não se faz necessário o requerimento da parte interessada, mas tão-somente o surgimento de novas circunstâncias. Assim, "apresenta-se perfeitamente possível que diante, v.g., dos fundamentos jurídicos da contestação, da força de convicção dos argumentos jurídicos trazidos pelo réu, o juiz chegue à conclusão de que se equivocou". [11]

Desta feita, justifica-se, a revogação ou alteração da tutela antecipada pelo aparecimento de "novas circunstâncias" que alterem a situação da lide, bem como pelo "surgimento, derivado do desenvolvimento do contraditório, de uma outra evidência sobre a situação de fato. É o caso da situação de prova que pode alterar a convicção do julgador acerca da situação fática". [12]

A tutela antecipada, portanto, poderá ser modificada ou revogada pelo juízo de primeiro grau, bem como em qualquer instância, caso o magistrado verifique a ocorrência de "novas razões, no sentido de razões que não foram apresentadas" [13], que o levem à convicção da inexistência dos pressupostos que autorizam a concessão desta medida, ou, ainda, pela superveniente desnaturação dos mesmos.

PINTO, Luciana Vieira Santos Moreira. A compreensão da tutela antecipada sob o prisma de sua eficacialidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20275>.

Nenhum comentário:

Postar um comentário