domingo, 16 de outubro de 2011

Espécies de Legado

a) Modalidade:
I - Puro e Simples - não está sujeito a qualquer evento, ocorrendo automaticamente (Artigo 1690)
II - Condicionado - pode ser subdivido:
1. Condição - condicionado a um evento futuro e incerto. Pode ser uma condição suspensiva (direito suspenso até a ocorrência do evento) ou condição resolutiva (direito exercido até o momento da ocorrência).
2. Termo - condicionada a evento futuro e certo. Pode ser termo inicial (que inicia a eficácia do ato) ou termo final (que extingue a eficácia do ato).
3. Modal - legado como modo ou encargo. A ele aplicam-se as regras da doação com encargo (Artigo 1180).
b) Objeto:
I - Coisa alheia - é nulo o legado de coisa alheia (Artigos 1678 e 1679). Contudo, há exceções:
1. A coisa legada não pertence ao testador, quando testou, e passou a ser depois do ato.
2. Testador ordena que o herdeiro instituído (não é válido para o herdeiro legítimo) entregue coisa de sua propriedade ao legatário.
II - Coisa Comum - é o legado sobre uma co-propriedade ou condomínio, válido apenas na parte que pertence ao testador.
III - Coisa Incerta - a coisa é incerta, mas ao menos o gênero ou a espécie devem ser especificados. Será válido o legado mesmo que a coisa seja alheia. O direito de escolha, caso o bem não seja especificado cabe ao herdeiro e não ao legatário, devendo ser escolhido o bem de qualidade média. Caso segundo o testamento a escolha caiba o legatário, pode escolher o melhor bem. O legado também pode ser o de retirar algo de certo lugar, que poderá ser nada, caso nada seja encontrado (1681, 1683, 875, 1697 a 1699).
IV - Coisa Singularizada - coisa certa definida, individualizada por gênero, espécie e número. Caso o bem seja em quantidade inferior o legado perece no que exceder essa quantidade (1682).
V - Crédito - legado de dívida ativa (1685).
VI - Coisa Certa.
VII - Quitação de Dívida - testador deixa a remissão de uma dívida que o legatário tenha para com ele. O legado aperfeiçoa-se com a entrega do título (1685).
VIII - Legado de Alimentos - compreende alimentos, saúde, vestimenta, moradia e educação para menores. O testador pode atribuir um número de cotas. Os alimentos deixados por legado são impenhoráveis e alienáveis. Podem ter prazo determinado ou ser enquanto o legatário for menor. (1687).
IX - Usufruto - herdeiro tem o domínio da nua propriedade e o legatário o uso e os frutos (1688).
X - Imóvel - caso tenha benfeitorias feitas pelo testador depois do testamento, sejam quais forem sua classificação (necessárias, úteis ou voluptuárias), incorporam-se ao lagado.

2 comentários:

  1. Oi, gostaria de saber se é possível legar um imóvel incerto.
    Exemplo: Deixo como legado para fulano a casa em que eu estava residindo antes de falecer.

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    1. Boa noite. Este exemplo que você deu não é de coisa incerta, pois é possível identificá-la facilmente. Sendo cabível o legado exemplificado .

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