sábado, 15 de outubro de 2011

Extinção do fideicomisso por caducidade

Herdeiro legítimo poderá receber herança do irmão falecido em 1995
Fonte: STJ

O STJ garantiu o direito de U.O .F. figurar, ao lado de dois irmãos, como herdeiro legítimo do irmão falecido F.F., em 1995, solteiro e sem deixar herdeiros necessários (descendentes e ascendentes). Os irmãos questionaram judicialmente a legitimidade de U.O.F. à herança do irmão, tendo em vista que ela é parte da herança deixada pelo avô em favor apenas dos netos nascidos antes de sua morte, entre eles o falecido. U.O. F nasceu em 1952, dois anos após o falecimento do avô.

Os dois netos conseguiram o reconhecimento de que U.O.F. não poderia figurar como herdeiro, uma vez que ele não havia nascido antes da morte do avô, contrariando, deste modo, a cláusula 6ª do instrumento público do testamento, segundo a qual metade de todos os seus bens existentes por ocasião de sua morte seria deixada aos seus netos que então existissem. O pedido foi negado em primeira instância e posteriormente concedido pelo TJSP, em agravo de instrumento.

U.O.F. recorreu ao STJ para garantir sua condição de herdeiro legítimo do irmão falecido, em iguais condições com os demais irmãos, sustentando a caducidade do fideicomisso anteriormente instituído pelo avô em favor dos netos, e que o excluiu do testamento porque ele ainda não era nascido. Fideicomisso é o ato em que o testador (fideicomitente) impõe a um herdeiro (fiduciário) a obrigação de depois da sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, transmitir a outro e último destinatário (fideicomissário) sua herança ou legado.

Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ, acompanhando voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determinou que o acórdão recorrido seja reformado para admitir a capacidade sucessória passiva de todos os irmãos como herdeiros legítimos de F.F., devendo o procedimento especial de jurisdição contenciosa prosseguir como de direito.

O testamento
De acordo com os autos, F.F. recebeu parte dos bens do avô na condição de fiduciário (herdeiro) em fideicomisso instituído por testamento, tendo como testador (fideicomitente) seu avô, E.A. , e como fideicomissário seu pai, Oswaldo Domingos Frugoli. Em seu voto, a ministra destacou que o caso julgado apresenta um fideicomisso inusual, pois foi instituído tendo como fiduciários os netos e como fideicomissário o filho do testador, invertendo a ordem sucessiva. Geralmente é o filho, e não o neto, que sucede o pai em primeiro lugar ficando responsável por transmitir os bens herdados.

E.A deixou em testamento a metade disponível de todos os seus bens existentes por ocasião de sua morte aos seus netos que então existirem, determinando que por morte de cada um de seus netos, a porção de bens que lhe tiver cabido passe a seu filho O.D.F., salvo o caso de já ter este falecido, hipótese em que os demais netos sobreviventes receberão, em partes iguais, o quinhão do que tiver falecido. O TJSP entendeu que como o pai faleceu antes de Fernando, os herdeiros de sua quota parte são os netos sobreviventes expressamente beneficiados no testamento, ou seja, Ernesto Neto e Victorina.

Segundo a relatora, o artigo 1.958 do Código Civil explicita que o fideicomisso caduca se o fideicomissário morrer antes do (s) fiduciário (s), hipótese em que a propriedade se consolida na pessoa do fiduciário, deixando, portanto, de ser restrita e resolúvel, conforme dispõe o artigo 1.955 do mesmo Código. “Foi exatamente o que aconteceu no processo sob julgamento, porquanto o óbito do fideicomissário, pai do recorrente e dos recorridos, ocorrido em 20/08/1977, data anterior à abertura da sucessão do fiduciário Fernando Frugoli, teve o condão de acarretar a extinção do fideicomisso, por caducidade”, ressaltou a ministra em seu voto.

Assim, sustentou a relatora, afastada a hipótese de sucessão por disposição de última vontade, oriunda do extinto fideicomisso, a propriedade ficou consolidada nas mãos dos netos. “Por certo que o falecimento de um deles, sem deixar testamento, impõe estrita obediência aos critérios de sucessão legal, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos, no caso, os irmãos do falecido, porque inexistentes, como já afirmado, herdeiros necessários”.

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