quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Obrigação avoenga em relação aos alimentos

Conforme visto no capítulo anterior, para algumas pessoas desprovidas de meios de garantir a sua própria mantença é garantido pelo Nosso Ordenamento Jurídico uma solução de forma a propiciar a elas condições dignas de existência. A esta solução é dado o nome de alimentos, ou pensão alimentícia, cujo objetivo é prover meios de subsistência a uma pessoa que se encontre impossibilitada de se sustentar sozinha, e que, portanto, necessite de auxílio para suprir suas necessidades básicas.

Essa responsabilidade alimentar é atribuída primeiramente aos pais. Entretanto, nos casos em que estes não dispõem de recursos para adimplir com a obrigação, sem prejuízo do sustento próprio, e havendo outros parentes que possuam condições de colaborar para o desenvolvimento sadio do alimentante, estes devem ser chamados. É o que se extrai da leitura dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Aspirou o legislador, com isso, garantir a subsistência tanto do alimentando, como dos pais, buscando evitar que nenhum passe por situação de precariedade.

De acordo com os citados artigos, na ausência ou impossibilidade dos pais, deve-se buscar o auxílio dos ascendentes mais próximos em grau, sendo os avós os seguintes na ordem.
(...)

Tem-se, portanto, como juridicamente possível, de acordo com a nossa legislação, aliada à doutrina e jurisprudência, o pedido dos netos visando o reconhecimento judicial da responsabilidade avoenga.
Assim, se alguém que necessite de alimentos não encontra nos seus pais a possibilidade de prover seu sustento e suas necessidades, poderá ele dirigir-se para os avós, obrigando-os, dessa forma, a suportar este encargo.

O Poder Judiciário tem acolhido às pretensões de netos em buscar nos avós o amparo alimentar de que necessitam, quando estes possuam condições e os pais daqueles não. Aqui no Estado do Rio Grande do Norte essa reivindicação é perfeitamente amparada, conforme se observa nas ementas abaixo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR. A OBRIGAÇÃO AVOENGA DECORRE DO PARENTESCO EXISTENTE ENTRE AS PARTES E TEM CARÁTER COMPLEMENTAR OU SUBSIDIÁRIO, SENDO PREVISTA NA LEI E PACIFICAMENTE ADMITIDA NO DIREITO PÁTRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.696 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Demonstrado que a genitora do menor se encontra desempregada, não tendo condições financeiras de prover a subsistência do filho, e que o valor dos alimentos pagos pelo pai do alimentando (35% do salário mínimo), também se mostram insuficientes para a manutenção do infante, exsurge a necessidade de que o avô paterno seja chamada à contribuir com o sustento da criança, no montante fixado em R$ 150,00, para que se possa manter o menor em condições minimamente dignas. (RIO GRANDE DO NORTE – Tribunal de Justiça. AC 2009.003003-1, 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz Kennedi de Oliveira Braga – Convocado, 15/07/2009)
Entretanto, a responsabilidade dos avós no que tange aos alimentos é medida excepcional, conforme a própria lei e o entendimento consolidado dos tribunais. A obrigação de prover o sustento dos filhos compete inicialmente aos genitores, somente se justificando o chamamento dos avós quando evidenciada a incapacidade econômica, total ou parcial, daqueles.

Com isso, os avós só serão chamados na falta dos pais, ou se existindo forem inválidos ou não disporem de recursos, ou se recebendo, estes forem insuficientes, conforme lição de Maria Helena Diniz.

Quem necessitar de alimentos deverá pedi-los, primeiramente, ao pai ou à mãe. Na falta destes, por morte ou invalidez, ou não havendo condição de os genitores suportarem o encargo, tal incumbência passará aos avós paternos ou maternos; na ausência destes, aos bisavós e assim sucessivamente.

Portanto, a responsabilidade alimentícia dos avós é puramente subsidiária e suplementar. Cobrar alimentos destes será possível apenas quando os genitores não dispuserem de condições de arcar com o encargo estabelecido em lei. É, outrossim, tendente à complementação para quando os primeiros obrigados não conseguirem prestar integralmente a prestação de que necessita o alimentando. Além disso, somente quando comprovada a capacidade financeira deles é que se poderá atribuir aos progenitores a referida obrigação.

Ao contrário da obrigação alimentar baseada nos deveres de mútua assistência, os alimentos devidos pelo laço de parentesco visam garantir unicamente os recursos indispensáveis à sobrevivência digna do necessitado.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>

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