quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Obrigação de dar coisa incerta


Obrigação de dar coisa incerta – é a que a prestação consiste na entrega de coisa especificada apenas pela espécie e quantidade. É a denominada obrigação genérica.

- Art. 243 – Esta indeterminação do objeto deve ser meramente relativa. O ato de especificar a prestação, transformando-a de genérica em determinada, chama-se concentração do débito.

Vejam o seguinte julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR PLEITEADO NA EXORDIAL DA AÇÃO ORDINÁRIA. MEIO INIDÔNEO. CUMPRIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O RITO DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO IMPETRANTE, COM BASE NO ART. 461-A DO CPC.
(...)
Ocorre que o impetrante sustentou que, no acordo judicial firmado entre as partes da ação ordinária, assumiu obrigação de dar coisa incerta, qual seja, a entrega de uma vaca leiteira e um terneiro, o que impediria que o cumprimento ocorra como execução por quantia certa, sendo inviável a contrição de outros bens.

Como se verifica nos autos, a discussão baseia-se em execução de acordo judicial de obrigação de dar coisa incerta. Dessa maneira, não resta dúvida que a obrigação assumida pelo impetrante não foi de pagar quantia, de modo que o cumprimento da sentença homologatória deve observar o rito procedimental previsto no art. 461-A do CPC, não cabível, pois, a execução por quantia certa e a penhora dos bens do executado no valor exposto na exordial da ação ordinária, sem antes possibilitar a individualização e entrega da obrigação ajustada entre as partes, já que o credor somente poderá exigir a execução nos limites em que detém o título. (...) (TJ-RS - Mandado de Segurança MS 71005152319 RS (TJ-RS) - Data de publicação: 12/12/20140)

- Art. 245 – Feita a escolha, a obrigação passa a ser de coisa certa.

             - Art. 246 – O gênero, segundo tradicional entendimento, jamais perece.

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