quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Obrigação de restituir

Obrigação de restituir – é aquela em que o devedor se compromete a devolver algo que já pertence ao credor, portanto, o credor é o dono.

- Art. 238 – Caso a coisa não seja devolvida, o credor estará sendo esbulhado e poderá requerer reintegração de posse. No entanto, tendo a coisa se perdido sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação e o credor arca com os prejuízos, tendo resguardados os direitos adquiridos até o dia da perda (ex: aluguel vencido). A resolução não opera com efeito retroativo.

- Art. 239 – Perda ou deterioração (art. 240) com culpa do devedor – responderá pelo equivalente mais perdas e danos.

Confiram julgado a respeito:

Ementa: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA. INADIMPLEMENTO. DETERIORAÇÃO DA COISA. CULPA DO DEVEDOR. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. 1. Trata-se de Ação Ordinária movida com a finalidade de obter o ressarcimento de 32.554 Kg de farinha de charque e/ou o valor equivalente em moeda corrente, monetariamente corrigido. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a indenizar a autora pelo equivalente a 32.554 kg de charque transformado em farinha, no valor de R$ 5.208,64, conforme a avaliação feita pelo perito judicial em 28.01.97, acrescido de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, a partir de quando a obrigação se tornou exigível. 3. A ré apelou sob o argumento de que a deterioração do charque ocorreu sem sua culpa. 4. A hipótese dos autos subsume-se à previsão legal constante do art. 239 do Código Civil de 2002, ou seja, trata-se de obrigação de restituir coisa certa, cuja perda se deu com culpa do devedor. 5. A ré inadimpliu a obrigação, sob o argumento de que a presença de gás sulfídrico no charque depositado, além de torná-lo impróprio para o consumo, foi responsável por sua deterioração, o que a eximiria de culpa, à luz dos arts. 1103 , 1104 e 866 do antigo Código Civil (arts. 443 , 444 e 235 do Código Civil de 2002, respectivamente), tornando a indenização indevida. 6. Os arts. 443 e 444 , do CC só são aplicáveis aos casos de vício redibitório, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a ré, ao receber o charque, já sabia do elevado grau de gás sulfídrico do produto, excluindo, assim, a responsabilidade da autora pela redibição. 7. Também não há que se aplicar ao caso o art. 235 do CC , uma vez que a ré, ao receber o charque, mesmo sabendo da presença de gás sulfídrico, obrigou-se a restituir à autora o equivalente transformado em farinha. Por isso, tinha a obrigação de cuidá-lo com diligência, o que não o fez, devendo, portanto, assumir o ônus da sua desídia. (arts. 239 , 389 , 927 c/c 186 , do CC). 8. Dada a inviabilidade de se restituir o charque depositado, deve a ré restituir ao autor o seu equivalente em dinheiro, conforme apurado pelo perito. 9. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 13384 MA 2001.01.00.013384-5 (TRF-1) - Data de publicação: 28/09/2006)

- Art. 240 – O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade, por isso, não tem o credor direito a qualquer indenização.

            - Art. 241 – Melhoramento na coisa restituível por acessão natural – lucrará o credor sem dever pagar indenização.

- Art. 242 – Estando o devedor de:

a) Boa-fé – terá direito aos frutos percebidos e à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, tendo direito de levantar as voluptuárias sem detrimento da coisa. Terá, ainda, direito de exercer a retenção até ser reembolsado do valor dos melhoramentos úteis e necessários.

b) Má-fé - terá direito à indenização apenas pelas benfeitorias necessárias, sem direito de levantar as voluptuárias. Deve responder pelos frutos percebidos e pelos que, culposamente, deixou de perceber; tendo, porém, direito às despesas de produção e custeio. 

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