terça-feira, 25 de outubro de 2011

Propriedade Resolúvel

A propriedade resolúvel vem definida no artigo 1.359 do CC, sendo uma modalidade de propriedade que já nasce com seu fim previsto e condicionado ao implemento de uma condição (acontecimento futuro e incerto, artigo 121, do CC) ou ao advento de um termo resolutivo (acontecimento futuro e certo). Como se vê, a limitação ao poder do proprietário é unicamente de ordem temporal. Dessa forma, enquanto não se configura o evento futuro certo ou incerto, o proprietário age normalmente como qualquer proprietário.

Isso quer dizer que terá todos os poderes decorrentes do domínio do bem detido por ele, quais sejam: usar, fruir, gozar, dispor, reivindicar a coisa perante terceiros. Até que ocorra o adimplemento da condição ou termo, pode o proprietário inclusive vender ou dar a coisa em garantia. No entanto, efetivando-se tal acontecimento, resolve-se a propriedade para o proprietário resolúvel e, passa-se o título para as mãos do novo proprietário.

A resolução da propriedade produz efeitos ex tunc, conforme o artigo 1.359, CC, de modo que não favorece terceiros que adquiram a propriedade durante a pendência da propriedade resolúvel. Isso, porque os direitos concedidos pelo proprietário resolúvel durante este ínterim serão resolvidos junto com sua propriedade, com o advento do acontecimento certo ou incerto.

Diante disso, pode o novo proprietário reivindicar a coisa contra terceiros que negociaram com o antigo proprietário. Esses não têm sequer a faculdade de alegar boa-fé ou ignorância para não sofrer os efeitos da cláusula resolutiva, uma vez que esta é registrada em ofício imobiliário e, por isso mesmo, tem eficácia erga omnes.

Ademais, seguindo-se a regra de que extinto o principal, extinguem-se os acessórios, se o proprietário gravar o bem, quando for resolvida a propriedade, tais direitos reais concedidos pelo antigo proprietário também serão extintos junto com o direito subjetivo que permitiu que os mesmos surgissem no mundo jurídico. Assim, o proprietário diferido recebe a propriedade plena do bem, sem qualquer limitação.

Antes que se verifique a ocorrência do termo ou condição resolutiva, o proprietário diferido terá somente a condição de titular de direito eventual (art. 130, CC), porém, resguardando para si a faculdade de praticar todos os atos necessários para a conservação desse direito.
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BARBOSA, Aline Soares. Direito de superfície X propriedade fiduciária dentro da dinâmica do Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20194>.

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