quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Representação

Segundo Silvio de Salvo Venosa (2003, 392), “a noção fundamental, pois, é a de que o representante atua em nome do representado, no lugar do representado. O representante conclui o negócio não em seu próprio nome, mas como pertencente ao representado. Quem é a parte no negócio é o representado e não o representante. Reside aí o conceito básico da representação. Estritamente falando, o representante é um substituto do representado, porque o substitui não apenas na manifestação externa, fática do negócio, como também na própria vontade do representado”.

A representação pode ser:

a) legal – é a lei que estabelece a representação, como nos casos dos incapazes.

b) convencional – é a estabelecida pelo interessado, que em regra baseia-se no mandato.
Em qualquer desses casos, a manifestação de vontade pelo representante, nos limites dos seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Entretanto, é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. O prazo decadencial para pleitear tal anulação é de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.

c) judicial - que se verifica em relação aos administradores nomeados pelo Juiz, no curso de processos, como os depositários judiciais.

O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Salvo se a lei ou o representado o permitir, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo (autocontrato ou contrato consigo mesmo). Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecido. Anteriormente à entrada em vigor do atual Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já havia sumulado que “é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse dele”.

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