domingo, 16 de outubro de 2011

Substituição Fideicomissária

A Substituição Fideicomissária, ou simplesmente Fideicomisso, é regulada no Código Civil do art. 1.951 ao 1.960, e pressupõe a existência de três partes – o fideicomitente, o fiduciário e o fideicomissário. O Primeiro é o próprio testador, aquele, através da manifestação de sua vontade, institui o fideicomisso; o Segundo é a pessoa que ficará na guarda e propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até que ocorra a condição mencionada pelo testador fideicomitente; e o terceiro, que é a pessoa que, por último, receberá os bens fideicometidos, o seu último destinatário.

            Ocorre da seguinte maneira: O fideicomitente, institui que algum, ou alguns dos seus bens ficarão com uma pessoa (o fiduciário), até que ocorra alguma condição, expressamente mencionada pelo mesmo, caso em que, o fiduciário passará a propriedade dos referidos bens ao fideicomissário. O procedimento pode ser observado com clareza peculiar no art. 1.951 do diploma civil: "Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fiduciário."
            
Diante da leitura do dispositivo, denota-se que podem haver, quanto a transmissão dos bens do fiduciário ao fideicomissário, três modalidades de fideicomisso – mortis causa, temporal ou condicional.
            
Dá-se o fideicomisso mortis causa quando o fiduciário ficará na propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até sua morte, quando então será transferida ao fideicomissário. Como se pode ver, bastante semelhante ao Usufruto vitalício.

            O fideicomisso temporal ocorre quando o fideicomitente impõe um período de tempo no qual o fiduciário ficará na propriedade resolúvel dos bens. Ao termo final desse prazo, deverá o fiduciário transmitir ao fideicomissário os bens.

            Finalmente, o fideicomisso condicional se dá quando é aposta à transmissão dos bens uma condição qualquer, desde que a mesma não infrinja dispositivo legal.

            Em qualquer dos casos, o fiduciário ficará na propriedade resolúvel dos bens, ou seja, não poderá vendê-la, ou de qualquer outro modo aliená-la, guardar para que não se deteriore ou se perca, entre outras coisas. Da mesma forma, quando do tempo de transferir os bens ao fideicomissário, está ele obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados e, caso o fideicomissário exija, prestar caução dos bens, na conformidade do art. 1.953, do CC: "O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas é restrita e resolúvel.
            Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e aprestar caução de restituí-los, se o exigir o fideicomissário."

            Há um requisito subjetivo que deve ser observado quanto a instituição do fideicomisso. Consiste ele no fato de somente poder ser instituído fideicomissário uma pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador fideicomitente, segundo o que reza o artigo 1.652 do diploma civil: "A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
            Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário."
            
Diante disso, na ocasião do fideicomissário vier a ser concebido e nascer antes da morte do testador fideicomitente, o a propriedade resolúvel do fiduciário será convertida em usufruto, ipso facto.

            Finalmente ocorre a caducidade do fideicomisso em duas ocasiões – renúncia ou pré-morte do fideicomissário. A primeira, quando, de maneira obrigatoriamente expressa, o fideicomissário renuncia ao seu direito, conforme o disposto no artigo 1.955 do CC: "O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador."

            A segunda hipótese, no caso de pré-morte do fideicomissário, pode ser encontrada no bojo do art. 1.958 do CC: "Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955."

8 comentários:

  1. Creio que haja um erro no parágrafo a seguir, talvez pela similaridade dos termos, muito comum e ocorrer:
    "Dá-se o fideicomisso mortis causa quando o fiduciário ficará na propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até sua morte, quando então será transferida ao fiduciário. Como se pode ver, bastante semelhante ao Usufruto vitalício."
    Não seria: ......, quando então será transferida ao FIDEICOMISÁRIO.....????

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    1. Boa tarde Andrea. Muito obrigada pela contribuição. Está realmente trocada a palavra. Vou alterar.

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  2. muito bom patrícia. simples, fácil de entender, e bastante abrangente. parabéns!!!

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