sábado, 15 de outubro de 2011

Sucessão Testamentária

Já foi visto que é chamada de Sucessão Legítima quando esta obedece aos ditames, as regras e a ordem de vocação hereditária definidas na legislação civil. Pelo contrário, a Sucessão é dita Testamentária quando observa uma disposição de última vontade do de cujus, chamada de Testamento (ou Codicilo).
            
Convém lembrar que, mesmo havendo um Testamento ou Codicilo, há um aspecto importante a ser observado, que são os herdeiros necessários. Estes, de maneira nenhuma podem ser privados da legítima que a lei lhes confere, a não ser que os mesmos expressamente renunciem.
            
Em outras palavras, somente poderá ser feito um Testamento sobre os bens constantes da metade disponível, na medida em que esta constitui um direito disponível, podendo o autor da herança deixar para quem quiser, como veremos no ponto seguinte.

Conceitualmente, testamento, nas palavras do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves é "ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições." Uma definição bastante proveitosa, pois também fala que o Testamento não somente serve para designar uma partilha para a metade disponível do patrimônio do autor da herança.

            Tal instituto também serve para que o testador realize algumas disposições "não-patrimoniais", tais como nomear tutor, instituir uma fundação em prol dos necessitados (desde que atendidas as disposições legais sobre fundações), ou até reconhecer um filho, entre outros diversos atos que podem ser praticados. Tais atos encontram respaldo legal no art. 1.857: "Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte” e seu § 2º “São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas tenha se limitado”.

Possui certas características. Trata-se de um ato personalíssimo, nos dizeres do art. 1.858 do Código Civil: "O testamento é um ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.”.

            Ser personalíssimo significa dizer que somente ele próprio testador poderá realizar as suas próprias disposições testamentárias, não sendo admitida outra pessoa dispor em seu lugar, nem munida de procuração com poderes específicos. Contudo, a lei permite que outra pessoa, estranha à relação, assine a rogo do testador, porém, jamais poderá ela decidir nenhuma disposição dentro do Testamento.
            
Também é um ato unilateral, ou seja, ocorre a manifestação de vontade, externada pela assinatura, apenas de um pólo do ato jurídico, qual seja, do testador. Os herdeiros testamentários não precisam manifestar sua vontade para que a transmissão da herança se processe de maneira correta.
            
O testamento também é um ato solene, na medida em que a lei obriga que o mesmo atenda a determinadas formalidades prescritas na própria legislação civil, a título de condição ad valitatem. Em outras palavras, caso o Testamento não atenda todas as determinações legais a ele atinentes, será considerado nulo.
            
Da mesma forma, o testamento é obrigatoriamente um ato gratuito para o testador. O mesmo não pode cobrar dinheiro algum dos seus herdeiros para fazer um testamento, pelo contrário, isso deve emanar de sua própria vontade, haja vista o mesmo ser uma das maiores emanações da vontade de uma pessoa.

Convém salientar que o testamento somente é gratuito com relação ao testador e aos herdeiros, porém, com relação às serventias extrajudiciais competentes ao ato de produção e posterior registro em livro competente do testamento público, estes estão passíveis da cobrança dos devidos emolumentos e taxas cartoriais definidas pelo Tribunal de Justiça do Estado (como FERMOJU, FERC, etc).
            
Finalmente, o testamento é um ato absolutamente revogável. Nada mais lógico, pois, na medida em que o testamento representa uma disposição de última vontade do testador, deve ele ser passível de ser revogado a qualquer tempo, até a morte do testador. Tal revogabilidade encontra embasamento jurídico em vários artigos do diploma civil, especialmente o art. 1.969: "O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.”.

Ao contrário da capacidade sucessória, a capacidade testamentária ativa infere-se no momento da elaboração do testamento, consistindo em uma exceção ao droit de saisene.

A capacidade testamentária ativa está nos arts. 1860 e 1861. Já a passiva encontra-se regulada pelos arts. 1801 e 1802.

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