O testamento cerrado recebe essa nomenclatura, em virtude de seu peculiar processo de aprovação por parte do oficial. Como veremos, após ser ele aprovado, através de um auto de aprovação, o oficial deverá cerrar (ou seja, fechar) e, posteriormente coser (costurar, ou de algum modo, vedar, de modo que o mantenha fechado) o testamento feito pelo particular.
O Código Civil Brasileiro inicia o estudo do testamento cerrado no seu art. 1.868:
"O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor enumere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas."
Ele segue os trâmites da feitura do testamento particular comum, ou seja, deve ser escrito pelo testador, ou alguém a seu rogo, devendo depois ser entregue ao tabelião, na presença de duas testemunhas, para que o oficial proceda com o auto de aprovação do testamento. É importante lembrar uma modificação quanto à assinatura do testamento cerrado. Somente o testador, pessoalmente, poderá assinar o testamento, não sendo admitida nenhuma assinatura a rogo, conforme observa-se o disposto no art. 1.872: "Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler”.
Convém salientar que o que será examinado pelo tabelião não é o conteúdo material do testamento, mas sim o aspecto formal do mesmo, na medida em que o oficial não possui o poder de decidir como vão ser divididos os bens do testador. O oficial limita-se a aprová-lo ou não, seguindo apenas os critérios formais exigidos pela lei.
O auto de aprovação é um instrumento público, um ato notarial que goza de fé pública, onde estão atestadas as identidades do testador e das duas testemunhas e confirma a total validade das disposições contidas no testamento ao qual se refere.
Após a lavratura do auto de aprovação do testamento cerrado, vem o instituto que torna o testamento cerrado um instituto tão peculiar. Segundo o art. 1.869, o tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra lida pelo testador, em seu testamento, declarando, sob sua fé pública, que o testamento lhe foi entregue pelo testador perante duas testemunhas e que foi aprovado. Após isso, deverá o oficial "cerrar e coser", em outras palavras, fechar e manter fechado o testamento que lhe foi entregue, da seguinte forma:
"O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no ato."
Logicamente, em virtude dessa solenidade de "cerrar e coser", essa modalidade de testamento é muito pouco difundida em nosso meio jurídico, visto que a sociedade exige, cada dia mais facilitar todos os seus atos civis. O testamento cerrado é somente utilizado em raríssimos casos, onde o testador não deseje que o seu testamento tenha publicidade atinente ao testamento público.
Parabéns pela exposição Patricia! Apenas uma observação, no sexto parágrafo, talvez tenha ocorrido um erro material, ao invés de constar auto de aprovação, constou auto de infração.
ResponderExcluirObrigada. Foi erro de digitação com certeza. Irei corrigir.
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