domingo, 9 de outubro de 2011

Transferir um imóvel para evitar perdê-lo devido a uma dívida é fraude contra credores


Saiu na Folha (5/6/11): “Os proprietários do apartamento que o ministro Antonio Palocci aluga em São Paulo disseram à Folha que a empresa em nome da qual o imóvel foi registrado não é administrada por laranjas.
Passar imóveis (ou outros bens) para outra pessoa para evitar perdê-los por conta de uma dívida com uma terceira pessoa não é só imoral, mas também ilegal. É o que em direito civil os juristas chamam de fraude contra credor, e está previsto no artigo 171, II de nosso Código Civil. Por irônica coincidência, esse é o mesmo número do artigo, no Código Penal, que trata do estelionato, que acontece quando alguém ilude outra pessoa para conseguir se apropriar de um bem seu (já falamos dele aqui).

O comerciante Gesmo Siqueira dos Santos, um dos donos do apartamento, disse que transferiu a empresa para seu filho e um sobrinho para evitar que seus problemas financeiros contaminassem seus negócios.

Em nota, a Casa Civil informou que Palocci tratou do aluguel do apartamento com imobiliárias e nunca teve contato com os proprietários do imóvel.

À revista ‘Veja’ o sobrinho de Santos, Dayvini Costa Nunes, disse que era um laranja e que não conhecia o apartamento.

Os credores que foram prejudicados pela fraude do devedor têm até quatro anos para pedir a anulação da transferência do bem, a partir da data em que o imóvel foi transferido de forma fraudulenta. E depois de anulado o negócio jurídico fraudulento, é como se a transferência jamais houvesse acontecido. E se já for impossível restituir os bens ao estado em que estavam antes da fraude acontecer, quem fraudou deve indenizar o credor que foi a vítima da fraude.

Existe uma outra possibilidade, ainda mais grave: se a pessoa apenas transferiu 'de mentirinha', ou seja, se o devedor, de fato, ainda é que é o 'dono' do imóvel e está usando outra(s) pessoa(s) como 'laranja(s)', trata-se de uma simulação. Nesse caso, e ao contrário do que acontece com a fraude contra credores, a transferência é nula (em vez de 'anulável'), ou seja, para a lei a transferência jamais existiu, e não há prazo para pedir a declaração de sua inexistência ('nulidade') à justiça.

Fonte: http://direito.folha.com.br/1/post/2011/06/transferir-um-imvel-para-evitar-perd-lo-devido-a-uma-dvida-fraude-contra-credores.html

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