domingo, 6 de novembro de 2011

No contrato de mandato, diante da ciência da morte do mandante, o mandatário tem poderes para concluir o negócio já começado?

Sim. De acordo com o artigo 682, II, do Código Civil, uma das causas de extinção do mandato é a morte.
 
Art. 682. Cessa o mandato:

(...)

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

Por ter caráter pessoal, com o advento da interdição ou falecimento de qualquer uma das partes, mandante ou mandatário, cessarão todos os efeitos do instrumento de mandato.

O mandato cessa com a morte. Porém, mesmo estando extinto o mandato, diante do perigo na demora da execução dos negócios já iniciados pelo mandatário, este deve concluí-los.

Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 183º concurso da Magistratura/ SP, e a assertiva incorreta dispunha: Se tiver ciência da morte do mandante, o mandatário não tem poderes para concluir o negócio já começado, ainda que haja perigo na demora, pois o mandato cessa com a morte.

Autor: Denise Cristina Mantovani Cera
Fonte: site do LFG.

Nenhum comentário:

Postar um comentário