Sim. De acordo com o artigo 682, II, do Código Civil, uma das causas de extinção do mandato é a morte.
Art. 682. Cessa o mandato:
(...)
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
Por ter caráter pessoal, com o advento da interdição ou falecimento de qualquer uma das partes, mandante ou mandatário, cessarão todos os efeitos do instrumento de mandato.
O mandato cessa com a morte. Porém, mesmo estando extinto o mandato, diante do perigo na demora da execução dos negócios já iniciados pelo mandatário, este deve concluí-los.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 183º concurso da Magistratura/ SP, e a assertiva incorreta dispunha: Se tiver ciência da morte do mandante, o mandatário não tem poderes para concluir o negócio já começado, ainda que haja perigo na demora, pois o mandato cessa com a morte.
Autor: Denise Cristina Mantovani Cera
Fonte: site do LFG.
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