domingo, 13 de novembro de 2011

O inquérito civil

Segundo Hugo Nigro Mazzilli [03] no início da década de 80, iniciou-se no Ministério Público paulista o estudo de proposta para criação de um procedimento próprio de investigação no campo civil.
O inquérito civil foi introduzido pela Lei 7.347/85, em seu artigo 8º, conhecida como a Lei da Ação Civil Pública que fora tão bem recepcionado que acabou por ser constitucionalizado em 1988 ao prever o art. 129 III da CF, a função institucional do MP, que sublinha que serve para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, incluindo também as pessoas físicas.

A Lei 8.069/90, o ECA, ampliou o objetivo da investigação do inquérito civil, de forma também englobar os interesses individuais (e não somente os coletivos ou difusos).

A Lei 8.078/90, o CDC, no seu art. 90, afirmou aplicar-se à defesa do consumidor as normas da Lei 7.347/85, inclusive no que respeita ao inquérito civil.

A Lei 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, expressamente previu em seu art. 26 entre as funções precípuas do MP a de instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes.

Também a Lei Orgânica do Ministério Público da União (a Lei Complementar 75, de 20/5/93) é aplicada subsidiariamente ao disciplinamento da atuação dos Ministérios Públicos Estaduais.

O inquérito civil é procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual que se realiza extrajudicialmente, de instauração dispensável [04] e desempenha relevante papel instrumental.

Segundo Nelson Nery [05] o inquérito civil é procedimento administrativo necessário para colheita de material de suporte ao ajuizamento responsável da ação civil pública, a fim de formar a convicção do Promotor de Justiça e evitar a propositura de ação temerária.

Configura, sinteticamente, um procedimento preparatório destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública.

José Carlos Baptista Puoli [06] defende que com a simples instauração do inquérito civil evidencia-se um natural constrangimento para o investigado, uma vez que nessa fase e com os poderes do promotor de justiça, aquele se vê quase que na obrigação de assinar um termo de ajustamento de conduta ou se submeter a determinadas recomendações, evitando-se assim, um constrangimento maior de ser réu em uma ação civil pública ou de improbidade administrativa.

Na mesma linha de pensamento segue Paulo de Bessa Antunes [07], que afirma ser a indevida instauração do inquérito civil fonte de danos reais ao investigado.

Assim, cabe ao investigado propor o recurso administrativo cabível (LC paulista 734/93) quando não houver justa causa para instauração do inquérito civil ou propor a demanda judicial [08] com o intuito de impedir o prosseguimento de um procedimento temerário.

Pedro da Silva Dinamarco [09] anota que o inquérito civil só pode ser instaurado em situações em que for admissível a ação civil pública. Segundo o autor, caso o Ministério Público extrapole seus limites, o investigado poderá impetrar mandado de segurança para trancar o andamento do inquérito.

Traçados os alguns aspectos relevantes do inquérito civil, bem como os riscos de sua instauração prematura e sem justa causa, passaremos ao estudo sobre a responsabilização do promotor de justiça na condução desse procedimento.
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SOUSA, Jonadab Carmo de. Responsabilidade do Promotor de Justiça no inquérito civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3054, 11 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20406>.

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