domingo, 13 de novembro de 2011

O neoconstitucionalismo

Essa nova "ideia" de se interpretar a Constituição podemos chamar de "neoconstitucionalismo" [27], que, numa breve explicação, é a teoria que repensa a teoria da norma, da interpretação e das fontes, superando o positivismo, a fim de que se realize transformações teóricas e práticas, ligando-as a uma base integradora do direito. Integradora porque não se separa da política, como visto acima, não renegando os aspectos morais, éticos e culturais da sociedade. [28]

Esse novo modo de pensar a Constituição é preocupado com o intérprete ciente de tudo o que se passa no mundo dos fatos e do direito, não se esquecendo, pois, da relação benéfica do direito com a moral e com a política, que são direcionadas por uma "preocupação de um direito avaliado por critérios de coerência e de proporcionalidade; com o direito exposto por uma sólida teoria da argumentação." [29]

Diante de tal substrato jurídico, o intérprete tem que estar atento às implicações de suas interpretações diante das normas constitucionais. É cediço que o Poder Judiciário é, por natureza, um poder que toma decisões contramajoritárias e que, por isso, suas decisões não se revestem de caráter legítimo-democrático, mas sim de cunho legítimo-argumentativo.

O perigo que se vislumbra é uma eventual ditadura do Poder Judiciário, que a faz ao extrapolar todas as suas competências constitucionais, mas por meio da própria Constituição, ao que podemos denominar de totalitarismo constitucional.

À baila do assunto, CEZAR SALDANHA SOUZA JUNIOR aduz que:
As constituições não podem, nem devem, pretender substituir, julgar ou mesmo abafar as legislações, nem estas a juízes realmente juízes. Práticas e doutrinas com tal pretensão seriam verdadeiras monstruosidades totalitárias, a subverter a dignidade humana (fundamento de todo o direito) e a distorcer os valores fundamentais do ordenamento jurídico (as autênticas aspirações da dignidade humana, finalidades de todo o direito). [30]

TAVARES, Aderruan Rodrigues. Abram-se as cortinas: o intérprete e o ato normativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3055, 12 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20411>.

Um comentário:

  1. ESTOU REALISANDO PESQUISA CIENTÍFICA SOBRE NEOCONSTITUCIONALISMO E QUAIS OS IMPACTOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO PROCESSO CIVIL,QUANDO ENCONTREI ESTE MATERIAL DE ALTA QUALIDADE. OBSERVEI QUE A AUTORA É MINHA EX PROFESSORA PATRICIA DONZELE.
    MEUS MAIS CINCEROS CUMPRIMENTOS!

    JAMIL MATTAR NETO.

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