quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Julgado: estado de perigo

CHEQUE. Emissão em caução, para assegurar internação hospitalar de parente em grave estado de saúde. Ação anulatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Improcedência decretada em primeiro grau. Decisão reformada em parte. Não é válida obrigação assumida em estado de perigo. Aplicação dos princípios que regem situação de coação. Inexigibilidade reconhecida. 2 – Dano moral resultante da apresentação e devolução do cheque. Não configuração. Ausência de reflexos extrapatrimoniais, pois o título não foi protestado, nem foi intentada ação de cobrança. 3 – Recurso da autora provido em parte” (Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Apelação n.º 833.355-7, da Comarca de São Paulo, relator Campos Mello, 12ª Câmara, julgamento em 19/03/2004) 

Nenhum comentário:

Postar um comentário