segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Prazo para ação de reparação de danos é de três anos

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização ao pai de uma menina de 12 anos que morreu, vítima de queimaduras, depois da explosão de um carrinho de pipocas durante uma festa comemorativa do Dia das Crianças. A 5ª Câmara de Direito Público não atendeu ao pedido após concluir que "o fato que gerou os danos que o autor deseja ver reparado ocorreu em outubro de 2002 e a ação somente foi ajuizada em outubro de 2009, momento em que a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição".

De acordo com a decisão, no dia do evento da morte ainda não estava em vigor o Código Civil de 2002, o que traz o prazo prescricional para a regência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que era de cinco anos para os agentes públicos e de 20 anos para os réus que tem natureza de empresa privada. Em janeiro de 2003 passou a vigorar o novo Código Civil, que reduziu o prazo prescricional para a ação de reparação de danos para três anos, por força do disposto no artigo 206, 3º, inciso V, do CC de 2002.

A solução para a questão é dada pelo disposto no artigo 2.028 das Disposições Finais e Transitórias do Novo CC. Ele determinou que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Exposta essa linha de racíocinio, que então a desembargadora adotou o prazo do novo CC, reconheceu o prazo de três anos como o da prescrição, e negou o pedido do pai.

 
O acidente aconteceu, em outubro de 2002, durante uma festa organizada pela Prefeitura de Jacareí, Sesi (Serviço Social da Indústria) e TV Vale do Paraíba. No evento, houve uma explosão no carrinho de pipocas e a menina teve queimaduras de segundo e terceiro graus, que atingiram 70% do seu corpo. Quinze dias após internação em Unidade de Terapia Intensiva a menina morreu.

O pai da criança pediu uma indenização de R$ 150 mil pelos danos morais causados, sustentando a imprescritibilidade da ação e a responsabilidade das rés no evento.

Os réus alegaram prescrição e afirmaram que não contribuíram para o acidente, na medida em que a responsabilidade de cada participante do evento se restringiu exclusivamente às atribuições que lhe eram peculiares.

O juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 3ª Vara Cível de Jacareí, acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto o processo pelo decurso de prazo superior a três anos entre a data do fato e a propositura da ação.

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu afirmando que não há prescrição porque o direito à honra e à imagem das pessoas é inviolável, o que faz com que o sofrimento suportado pelo autor seja indenizável.

Para a desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público, relatora do processo, "o direito à honra e a intimidade são protegidos, efetivamente, pela norma constitucional referida, bem como o direito à indenização, na hipótese de serem os mesmos violados, mas isto não faz com que a ação para perseguir tal proteção seja considerada imprescritível".

De acordo com a relatora, como neste caso havia decorrido mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável, in casu, é o prazo do novo diploma legal, "ou seja, de três anos, que tem início, por certo, no momento em que passou a vigorar no prazo reduzido. Considerando que a ação foi proposta, somente, em setembro de 2009, é certo que a ação já estava fulminada pela prescrição, como bem reconhecido em primeiro grau", concluiu a desembargadora.  
Não pode ser acolhido o recurso, pois a fluência do prazo prescricional deve seguir o princípio da actio nata, iniciando-se no momento em que nasceu o direito de ação. Segundo a decisão, este momento é o dia da morte da sua filha, em outubro de 2002. Como a ação foi proposta em 2009, "é patente a ocorrência da prescrição, quer considerado o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002 ou o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 para o ente municipal".
Leia aqui o voto da relatora.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

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