sábado, 3 de setembro de 2011

Proposta e Aceitação

A proposta possui uma característica peculiar que é a de ter força vinculante para quem a faz, ou seja, o policitante (art. 427, CC). Entretanto, segundo o artigo 428 existem algumas circunstâncias em que a proposta deixa de ser obrigatória. Informa Sílvio Venosa (2003, 517) que “não persistindo as exceções legais, a recusa em contratar pelo ofertante o sujeitará à indenização por perdas e danos”.

Obs. A denominação daquele a quem é dirigida a proposta é oblato.

“Proponente que, logo após a formalização da proposta e da emissão de cheque de sinal, se arrepende do negócio e comunica a desistência ao corretor de imóveis. Hipótese que não implica responsabilidade” (RT, 790,280).

O art. 429 trata da proposta feita ao público, dispondo que é obrigatória quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. No parágrafo único deste artigo vem expressamente disposto a possibilidade de revogação da oferta ao público, “pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada”.

Neste ponto já é possível distinguir a proposta das negociações preliminares, sendo aquela “o impulso decisivo para a celebração do contrato, exprimindo uma declaração de vontade definitiva enquanto as negociações não têm este caráter, pois não passam de sondagens e projetos, sem força obrigatória” (Caio Mário, 2003, 41). Não se olvide de que a proposta não tem força absoluta, gerando desde logo direitos e obrigações. Se assim fosse, equivaleria ao contrato mesmo, de que não diferiria senão pela unilateralidade do efeito criado.

Obs. Caio Mário (2003, 44-5) traz à baila duas discussões interessantes a despeito do silêncio da lei:

a) Quando o proponente falece, deve-se reconhecer a caducidade da oferta?

Coloca que a corrente majoritária defende que a abertura da sucessão transmite aos herdeiros o patrimônio do de cujus com o ônus da proposta feita, e em via de converter-se em contrato mediante adesão pura e simples do oblato, salvo se os sucessores exercerem a faculdade de retratação, na forma e na oportunidade em que o poderia fazer o antecessor. Além desta ressalva, acrescenta, ainda, a que caberá nos casos de contratos intuitu personae, ou em que as circunstâncias especiais ocorram, excludentes de sua eficácia.

b) Os comerciantes devem considerar-se em estado de oferta permanente, pelo fato de terem a sua casa aberta e os artigos expostos?

 Afirma que sim. Informa que o estado de oferta pressupõe implícita a cláusula “nos limites do estoque ou do disponível”. Em seu ponto de vista, gênero de atividade que implica o estado de oferta permanente é todo aquele relativo à concessão de serviços monopolizados ou de primeira necessidade. Frisa, também, que mesmo nos casos de oferta permanente ao público, considera-se implícita a reserva de recusar contratação por justos motivos, como exemplo cita o do concessionário de transporte coletivo que repele o bêbado.

Um momento crucial para a formação do contrato é a aceitação, pois apenas quando o oblato se converte em aceitante, e faz aderir a sua vontade à do proponente, a oferta se transforma em contrato. Deve a aceitação ser oportuna para gerar este efeito (art. 431, CC). Pode ser ela expressa ou tácita (art. 432, CC), irrestrita ou parcial.

Art. 430 CC – caso em que a aceitação chega tarde ao proponente.

Da mesma forma que é possível ao proponente se retratar, a lei abre espaço para que o aceitante o faça (art. 433, CC).

Momento da Conclusão

Art. 434 CC – momento em que se torna perfeito o contrato entre ausentes.
Art. 435 CC – no lugar onde foi proposto é que se reputa celebrado o contrato.

Da Formação dos Contratos

Manifestação de vontades

“O contrato, definido como ato bilateral, só se aperfeiçoa pela manifestação concordante da vontade dos contratantes. Tal manifestação, externada por uma declaração, pode ser expressa ou tácita” (Silvio Rodrigues, 2003, 66). Assim, o momento de nascimento do contrato é o do encontro das vontades manifestadas.

Será admitida como manifestação tácita àquela em que se “infira inequivocadamente de uma atitude ou conduta do agente, hábil a evidenciar a manifestação do seu querer, no sentido da constituição do negócio contratual” (Caio Mário, 2003, 36).

As negociações preliminares são debates em que cada parte demonstra seu interesse para a constituição de um contrato futuro. Defende Caio Mário (2003, 37-8) que “mesmo quando surge um projeto ou minuta, ainda assim não há vinculação das pessoas”; mas alerta que “não obstante faltar-lhe obrigatoriedade, pode surgir responsabilidade civil para os que participam das negociações preliminares, não no campo da culpa contratual, porém da aquiliana, somente no caso de um deles induzir no outro a crença de que o contrato será celebrado, levando-o a despesas ou a não contratar com terceiro etc. e depois recuar, causando-lhe dano”. Lembra, também, que pela incidência do princípio da boa-fé, surgem deveres jurídicos para os participantes, dentre os quais cita os de lealdade e correção, o de sigilo etc, e que a violação desses durante o transcurso das negociações é que gera a responsabilidade do contratante, tenha sido celebrado ou não o contrato.

“Contrato. Tratativas. Culpa in contrahendo. Responsabilidade da empresa alimentícia, industrializadora de tomates, que distribui sementes, no tempo do plantio, e então manifesta a intenção de adquirir o produto, mas depois resolve, por sua conveniência, não mais industrializá-lo naquele ano, assim causando o prejuízo do agricultor, que sofre a frustração da expectativa da venda da safra, uma vez que o produto ficou sem possibilidade de colocação. Decorre do princípio da boa-fé objetiva, aceito pelo nosso ordenamento, o dever de lealdade durante as tratativas e a conseqüente responsabilidade da parte que, depois de suscitar na outra a justa expectativa de celebração de um certo negócio, volta atrás e desiste de consumar a avença” (RJTJRS, 154/378).

Revisão contratual

Todos os contratos têm uma finalidade precípua que é sua razão de existir. Quando tal finalidade não é atendida, deve o contrato ser revisto, mesmo contrário a pacta sunt servanda. Se determinada pessoa aluga um imóvel com a finalidade de nele instalar uma oficina mecânica em área onde é permitido seu funcionamento e, posteriormente, a municipalidade vem a proibir a existência deste tipo de prestação de serviços naquela zona urbana, o contrato celebrado perde sua finalidade e deve ser revisto.

            Mas, não só devem ser revistos os contratos por "fato do príncipe". Até mesmo pelas mudanças durante sua execução, desde que impossibilite atingir sua finalidade. Nos "contratos de galonagem" celebrado entre distribuidoras e revendedores de combustível, quando o preço fica exorbitante e não permite a concorrência com outros revendedores, também. A finalidade da aquisição é a revenda de combustíveis e se os preços praticados pela distribuidora impossibilita sua revenda, nas condições da concorrência, torna-se imperiosa sua revisão, por inadequação ao princípio da finalidade do contrato.

Na revisão do contrato entra o chamado princípio da equivalência material que busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses. Esse princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem ser previsíveis. O que interessa não é mais a exigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para outra, aferível objetivamente, segundo as regras da experiência ordinária. O princípio clássico pacta sunt servanda passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas.

O princípio da equivalência material rompe a barreira de contenção da igualdade jurídica e formal, que caracterizou a concepção liberal do contrato. Ao juiz estava vedada a consideração da desigualdade real dos poderes contratuais ou o desequilíbrio de direitos e deveres, pois o contrato fazia lei entre as partes, formalmente iguais, pouco importando o abuso ou exploração da mais fraca pela mais forte.

O princípio da equivalência material desenvolve-se em dois aspectos distintos: subjetivo e objetivo. O aspecto subjetivo leva em conta a identificação do poder contratual dominante das partes e a presunção legal de vulnerabilidade. A lei presume juridicamente vulneráveis o trabalhador, o inquilino, o consumidor, o aderente de contrato de adesão. Essa presunção é “absoluta”, pois não pode ser afastada pela apreciação do caso concreto. O aspecto objetivo considera o real desequilíbrio de direitos e deveres contratuais que pode estar presente na celebração do contrato ou na eventual mudança do equilíbrio em virtude de circunstâncias supervenientes que levem a onerosidade excessiva para uma das partes.

Atenção para o fato de que “questões meramente subjetivas do contratante não podem nunca servir de pano de fundo para pretender uma revisão nos contratos. A imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja a sociedade em geral, ou um segmento palpável de toda essa sociedade. É a guerra, a revolução, o golpe de Estado, totalmente imprevistos” (Sílvio Venosa, 2003, 463).

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Pode o comprador pleitear rescisão do contrato por impossibilidade do pagamento das prestações em face de os reajustes destas superarem os aumentos do seu salário. Inaplicabilidade, contudo, da teoria da imprevisão. Rescindido o contrato por motivo imputável ao comprador, as partes são restituídas ao estado anterior, perdendo este o sinal dado. Nulidade da cláusula contratual das perdas das prestações pagas. É nula a cláusula do contrato que prevê a perda, por parte do comprador, em favor do vendedor, de toda a quantia paga como pagamento do preço da venda. Incidência do art. 53 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11.09.90). Ilicitude do objeto por propiciar enriquecimento sem causa. Aplicação dos arts. 82 e 145 do Código Civil. A restituição das partes ao estado anterior implica, para o comprador, na perda do sinal dado e na entrega ou devolução do imóvel e, para o vendedor, na devolução de todas as quantias recebidas corrigidas monetariamente, de uma só vez. (TJDF - Ac. 34.595-DF - (Reg. Ac. 81.275) - 1ª T. - Rel. Des. Jerônimo de Souza - DJU 07.02.96)

Princípio da Boa-fé objetiva

Não se trata da consciência da prática de nenhum ato contrário ao Direito (boa-fé subjetiva), mas sim, da lealdade e da cooperação entre as pessoas envolvidas nas relações obrigacionais. Deste modo, sua essência resume uma regra de comportamento e atitudes que serão valorados de acordo com os parâmetros da lealdade, da probidade e da honestidade, ou seja, estabelecendo procedimentos éticos mínimos de comportamento.

Funções decorrentes da boa-fé:

1) Função Ativa – a boa-fé impõe deveres anexos ou laterais, diferentes da prestação principal. Como se percebe esses deveres? O Código Civil não os elencou. A doutrina é unânime em dizer que eles existem:
- Dever de segurança - garantir a incolumidade física do outro contratante;
- Dever de informação – mesmo que as informações prestadas lhe causem prejuízo;
- Dever de cooperação – as partes devem se ajudar mutuamente para atingir o resultado do contrato. Conseqüência do descumprimento desses deveres: pagamento de perdas e danos.

2) Função reativa – uso da boa-fé como defesa.
- “Tu quore” – quem faz o que devia pode exigir da parte contrária que faça a sua parte. Vide art. 476, CC
- “Venire contra factum proprium” – voltar-se contra as minhas próprias atitudes. Vide art. 330, CC.

“Alienação fiduciária. Busca e apreensão. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. Não atende à exigência da boa-fé-objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse” (STJ, REsp 272.739-MG, 4ª T., rel. Min. Rosado de Aguiar, DJU, 2-4-2001).

Alinne Novais (2001, 78-9) citando Cláudia Lima Marques, expõe segundo esta autora a dupla função assumida pela boa-fé objetiva na nova teoria contratual:

1) “Como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual”. São citados como exemplo os deveres de informação; aviso e esclarecimento; de segredo e omissão, entre outros.

2) “Como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos”, que “nada mais expressa do que a obediência ao mandamento constitucional de que o contrato cumpra sua função social”.

Abre, pois, um enorme campo para revisão judicial dos contratos, relegando a segundo plano a autonomia da vontade, pois, como cláusula geral do contrato, a boa-fé objetiva, busca alcançar o fim do contrato.

O legislador dispôs no art. 422 do CC que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. A respeito desta disposição legal, procede a observação de Caio Mário (2003, 20) acerca do esquecimento legislativo dos períodos pré e pós-contratual, “dentro dos quais o princípio da boa-fé tem importância fundamental para a criação de deveres jurídicos para as partes, diante da inexistência nessas fases de prestação a ser cumprida”. Diante de tal esquecimento entende este jurista que cabe interpretação extensiva da norma “para abranger também as situações não expressamente referidas, mas contidas no seu espírito”.

Enunciado 24 CSJF: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

Enunciado 25 CSJF: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.

Enunciado 26 CSJF: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
Enunciado 27 CSJF: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.

Princípio da relatividade das convenções

Por este princípio, os contratos não obrigam senão as partes contratantes, não vinculando terceiros. No entanto, sabemos que existem casos em que terceiros são atingidos pelos contratos. Por exemplo, no caso de uma disputa judicial em que determinado imóvel locado por uma das partes é adjudicado à outra, o locatário, apesar de não ter contratado com a parte reconhecida proprietária do bem, deverá passar a pagar-lhe o aluguel pelo uso do imóvel. Também no caso do contrato de compra e venda, no qual embora os terceiros não possam ser obrigados a entregar a coisa vendida ou a pagar o respectivo preço, os credores do comprador e do vendedor, por exemplo, sofrerão, necessariamente, os efeitos da operação.

Pessoas estranhas ao contrato podem ser atingidas por seus efeitos em alguns casos, como se dá, por exemplo, com os sucessores, tanto a título universal como a título singular. "A sucessão os transforma em partes supervenientes, retirando-lhes a condição de terceiros em face do ato, de cuja formação não participaram", ensina Darcy Bessone (1997, 164).

É também verdade que “a interferência indevida do terceiro numa relação negocial que não lhe pertence pode acarretar-lhe o dever de indenizar. Pode o terceiro, por exemplo, ser cúmplice em um vício de vontade contra um dos contratantes” (Sílvio Venosa, 2003, 487).

O que a lei proíbe é que terceiros sejam prejudicados por um contrato, mas permite que sejam beneficiados. Sílvio Venosa (2003, 488) ensina que a estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438, CC) ocorre “quando uma das partes (o estipulante) contrata em seu próprio nome com a outra parte (o promitente), que se obriga a cumprir uma prestação em favor de terceiro (o beneficiário)”.

Obs. A faculdade de revogar o benefício é pessoal, não passando aos herdeiros do estipulante, no caso de seu falecimento.

Enunciado 21 do CSJF: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação à terceiros, implicando a tutela externa do crédito.

Princípio de pacta sunt servanda

Princípio da obrigatoriedade da convenção, limitado, somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior (art. 393, CC):

É o princípio de pacta sunt servanda ou da obrigatoriedade gerada por manifestações de vontades livres, reconhecida e atribuída pelo Direito. Assim é que, existentes os requisitos indispensáveis à sua validade, as cláusulas contidas no contrato expressariam comandos imperativos, obrigando os contratantes ao seu irrestrito cumprimento em quaisquer circunstâncias, partindo-se do entendimento de que refletiam atos de liberdade individual e assim deviam ser considerados justos. Somente novo pacto poderia, então, modificar o que dantes já estipulado, eis que expressivo de renovado concurso de vontades – princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos. Nesse diapasão, nem mesmo judicialmente poderia pretender-se qualquer modificação nas cláusulas, salvo quando invocada a nulidade do contrato ou a sua resolução.

Atualmente, não se pode mais aceitar o contrato com sua estrutura clássica, concebido sob a égide do pacta sunt servanda puro e simples, com a impossibilidade da revisão das cláusulas. O novo Código Civil trouxe inovações nesta matéria, como a proteção do aderente prevista nos artigos 423 e 424, o que pode gerar a nulidade absoluta de cláusulas abusivas, diminuindo a amplitude da força obrigatória das convenções.

Interessante a observação de Silvio Rodrigues (2003, 12) de que a obrigatoriedade dos contratos “assenta em preocupação que ultrapassa as raias do interesse particular para atender a um anseio de segurança que é de ordem geral”. Ele explica seu ponto de vista dizendo que quem promete algo cria uma expectativa no meio social, que afeta o equilíbrio da sociedade e que a ordem jurídica deve garantir.

Esta mitigação do efeito do pacta sunt servanda encontra-se no reavivamento da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, as coisas devem permanecer como estavam antes. Esta expressão originou-se no Direito Canônico e é utilizada para designar o princípio da imprevisão, mediante o qual ocorrendo um fato imprevisto e imprevisível posteriormente à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo, que gere onerosidade excessiva, implica alteração nas condições da sua execução.

ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – REVISÃO CONTRATUAL – VARIAÇÃO CAMBIAL – TEORIA DA IMPREVISÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – CABIMENTO. Em razão da brusca mudança da política cambial pelo governo, que abandonou o sistema de bandas e provocou imprevisível aumento da cotação do dólar norte-americano e das prestações de arrendamento mercantil a ele vinculadas, em meados de janeiro de 1999, configurando onerosidade excessiva para o devedor, há que substituir o critério de reajuste das prestações pelo INPC do IBGE, restaurando o equilíbrio contratual, com base na teoria da imprevisão e no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 618.634-00/9 – 5ª C. – Rel. Juiz Dyrceu Cintra – DOESP 03.05.2002)

É bom mencionar que o Código de Defesa do Consumidor previu em seu artigo 6º, V, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa”. Atenção que por este dispositivo do CDC, a revisão independe de ser imprevisível o fato superveniente que tornou excessivamente onerosa a prestação do consumidor, tal como se exige em campo civil.

Princípio da função social do contrato

            O princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. Qualquer contrato repercute no ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta.

Para Miguel Reale o contrato nasce de uma ambivalência, de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade. “O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida”.

O art. 170 da Constituição brasileira estabelece que toda a atividade econômica – e o contrato é o instrumento dela – está submetida à primazia da justiça social.

Enunciado 22 do CSJF: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.


Princípios dos contratos

O Código Civil apresenta um capítulo que trata da Teoria Geral dos Contratos, onde se propõe nova concepção do instituto, de acordo com o Princípio da Sociabilidade concebido pela nova codificação. Neste capítulo, a função social do contrato e a boa-fé objetiva são concebidos como verdadeiros princípios orientadores da matéria contratual.

Percebe-se, em todo o Direito Privado, a compatibilização do princípio da liberdade com o da igualdade, a busca da expansão da personalidade individual de forma igualitária. Há a busca do desenvolvimento do conjunto da sociedade, mesmo que ao custo de diminuir a esfera de liberdade individual.      

Dos elementos dos contratos, resultam alguns princípios fundamentais, a cuja sombra se estrutura o direito contratual:

a) Princípio da autonomia da vontade:

A liberdade de contratar, ou autonomia privada, consistiu na expressão mais aguda do individualismo jurídico, entendida por muitos como o toque de especificidade do Direito Privado. Assim, se é livre para: contratar ou não (exceção no caso das companhias seguradoras relativamente ao seguro obrigatório), escolher o tipo contratual, escolher o outro contratante (apesar de muitas das vezes não haver opção, tal como nas hipóteses de serviço público concedido sob regime de monopólio), e escolher o conteúdo do contrato (não obstante haja contratos de adesão).

 É princípio antagônico com o da função social, que exigem aplicação harmônica. No novo Código Civil surge a função social (art. 2035, parágrafo único) não como mero limite externo ou negativo, mas limite positivo, além de determinação do conteúdo da liberdade de contratar. Esse é o sentido que decorre dos termos “exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421).

Enunciado 23 do Conselho Superior da Justiça Federal (CSJF): a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

Esta intervenção do Estado limitando a autonomia da vontade se deve ao fato de que o antigo pressuposto de que os contratantes se encontram em pé de igualdade, e que, portanto, são livres para aceitar ou rejeitar os termos do contrato nem sempre é verdadeiro.

            Nesta esteira de pensamento repete-se a idéia de Cláudia Lima Marques, citada por Alinne Novais (2001, 69), de que “A nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha em importância”.

Elementos dos contratos

         Por ser um ato jurídico o contrato reclama, para a sua validade, conforme o artigo 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

A capacidade e a legitimação dos contratantes é assim, o primeiro requisito para a validade dos contratos. Qualquer pessoa pode contratar, desde que não seja absolutamente incapaz (artigo 166, I Código Civil) e tenha legitimação diante do caso concreto. Porém, em se tratando de contrato, não basta a simples capacidade e a legitimação, há que se atentar para a manifestação de vontade por meio de declaração, que deve estar livre de vícios. Outra questão relativa à manifestação de vontades é que deve estar presente a coincidência de vontades, ou seja, o acordo. 

Objeto lícito (ex. de ilicitude – art. 426 CC), possível, determinado ou determinável (não só as coisas presentes como igualmente as futuras podem ser usadas pelos contraentes) é o segundo elemento, como sendo a operação que os contraentes visaram a realizar, o interesse que o ato jurídico tem por fim regular. Especificadamente no caso dos contratos, o objeto deve também ser suscetível de operação econômica.

O último requisito para a validade dos contratos é respeitante à sua forma, que é livre se a lei não disser o contrário (arts. 107 e 166, IV e V, CC) ou assim não o fizerem as próprias partes (ex. art. 109 CC). Assim, pode o contrato se perfazer verbalmente, por escrito, ou por sinais inequívocos (sinais que dependerão, dos usos e costumes do negócio ou do lugar); seja por instrumento público ou particular.

DOS CONTRATOS: Generalidades

Três são as fontes das obrigações: contratos, declarações unilaterais de vontade e atos ilícitos. A elas pode ser adicionada uma quarta, a lei, que é a fonte primária e única de todas as obrigações. Assim, as obrigações decorrentes dos contratos são obrigações que resultam da lei, porque é a lei que disciplina os contratos, sujeitando-os a um estatuto jurídico.

O contrato aparece como exigência social para regulamentar juridicamente as operações econômicas que possibilitam a circulação das riquezas. Daí a afirmação de que o contrato tem uma função econômica. Por outro lado, deve ser destacada a função social do contrato, já que ele aproxima os indivíduos. Nas palavras de Silvio Rodrigues (2003, 11) é o contrato um “instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes”.

Em seu surgimento o contrato está imbuído da visão individualista, que vai cedendo espaço a um tratamento mais socializado. Por isso, os dizeres de Sílvio Venosa (2003, 368) no sentido de que “o novo Código procura inserir o contrato como mais um elemento de eficácia social, trazendo a idéia básica de que o contrato deve ser cumprido não unicamente em prol do credor, mas como benefício da sociedade. De fato, qualquer obrigação descumprida representa uma moléstia social e não prejudica unicamente o credor ou contratante isolado, mas toda uma comunidade”.

Definição:

O contrato pressupõe necessariamente intervenção de duas ou mais pessoas que se põem de acordo a respeito de determinada coisa. Teoricamente não se pode admitir a figura do contrato consigo mesmo. Sem o concurso de pelo menos duas pessoas impossível surgir o contrato, não se podendo admitir que alguém seja ao mesmo tempo, credor e devedor de si próprio.

Num só caso se pode condescender com o autocontrato: se o contratante intervém por si mesmo, em seu próprio nome, e como representante de outrem. É o caso da venda feita a si próprio quando o indivíduo vende como procurador de terceiro. É o caso ainda do contrato de fornecimento realizado pela mesma pessoa, como parte e como administradora da entidade jurídica fornecedora.

Depois de conceituar contrato, Maria Marta Vinagre, citada por Alinne Novais (2001, 37), explica alguns aspectos deste conceito: “o contrato é – e ainda tem de ser – um acordo de vontades, representando um negócio jurídico de cunho econômico. Exterioriza-se por cláusulas que valem como normas, embora normas jurídicas individuais e concretas, às quais as partes estão adstritas, em conseqüência da possibilidade de auto-regularem seus interesses privados. No geral dos casos, devem os contratantes seguir os princípios fundamentais do direito. Impossível estabelecer disposições contra legem. E, tratando-se de matéria de ordem pública, o campo de atuação dos pactuantes é ainda mais estreito, pois têm de submeter-se e seguir fielmente os ditames imperativos da lei”.