quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Elementos acidentais do negócio jurídico

Elementos acidentais são estipulações acessórias e facultativas introduzidas pelas partes nos negócios. Por serem acessórias, seguem a mesma sorte que o principal.

“Em alguns negócios e atos jurídicos stricto sensu (sobretudo nestes), os elementos acidentais não podem ser apostos, como no casamento, reconhecimento de filiação, emancipação, adoção, aceitação e renúncia de herança, e nos que envolvem os direitos da personalidade” (Zeno Veloso, 1997, 15-6).

Os elementos acidentais podem ser:

a) Condição – De acordo com o art. 121 do CC, é cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina, total ou parcialmente, o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Não afeta a existência do negócio jurídico, mas apenas sua eficácia. Se se referir a evento passado ou presente, ainda que desconhecido, não é condição. Se se referir a evento futuro, mas certo, caracteriza termo, e não condição.

b) Termo - o dia em que começa ou se extingue a eficácia de um negócio jurídico. Considera um evento futuro e certo. O lapso temporal a ser decorrido, entretanto, pode ser incerto.

O termo pode ser:

I - inicial (dies a quo ou suspensivo - suspende o exercício do direito, sem suspender sua aquisição. Ex.: dar-te-ei o livro no dia 10/01/2004) ou final (dies ad quem ou resolutivo - seu advento acarreta o fim de um direito. Ex.: dar-te-ei o livro até o dia 10/01/2004);

II - certo (estabelece um prazo ou uma data certa - o lapso temporal a ser decorrido é conhecido desde o início. Ex.: dar-te-ei o livro até o dia 10/01/2004) ou incerto (estabelece um evento certo, cujo momento de verificação é indeterminado. Ex.: dar-te-ei o livro quando João falecer).

) Modo ou encargo - cláusula acessória, geralmente relativa a liberalidades - mas também admissível em declarações unilaterais de vontade, como a promessa de recompensa -, que impõe um ônus ou uma obrigação ao beneficiário do ato jurídico. Pode consistir numa prestação a favor de quem o institui, de terceiros, de seres sem personalidade jurídica, de animais, dele próprio beneficiário, ou de nenhuma pessoa em particular.

Segundo entendimento de Zeno Veloso (1997, 105-6), o encargo só pode ser admitido em negócios gratuitos, não devendo ser confundido com a contraprestação, típica dos contratos onerosos. Esclarece, ainda, citado jurista que o encargo pode ser patrimonial (quando o onerado sofrerá um sacrifício pecuniário. Ex: sustentar uma pessoa) ou não-patrimonial (com valor moral – no qual o comportamento do onerado não é passível de avaliação pecuniária. Ex: continuar morando com o doador).

Elementos essenciais particulares do negócio jurídico

Forma é o meio através do qual se exterioriza o negócio jurídico, para que possa produzir seus efeitos.

A regra é a da liberdade de forma (princípio da forma livre). “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” (art. 107 CC). A forma pode ser:

a) livre ou geral - o negócio jurídico pode realizar-se por qualquer forma, pela qual se verifique a manifestação de vontade.

b) especial ou solene - conjunto de solenidades que a lei exige para a validade de determinados negócios jurídicos, subdividindo-se em:

forma única - a lei prevê apenas uma forma para a prática do ato. Ex.: exigência de escritura pública para a realização de determinados negócios jurídicos (pactos antenupciais, negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País etc.);

forma plural ou múltipla - a lei prevê mais de uma forma para a prática do ato, sendo possível às partes optarem por alguma delas. Ex.: a transação sobre direitos contestados em juízo somente pode realizar-se por termo nos autos ou por escritura pública;

forma genérica - a lei exige uma solenidade mais geral. Ex.: exigência de meras “instruções escritas” para a prática de algum negócio (art. 619, CC).

c) forma contratual - eleita pelos contratantes. A propósito, no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato (art. 109, CC).

Elementos essenciais gerais ou comuns do negócio jurídico

a) Capacidade do agente - O negócio jurídico pressupõe declaração de vontade, de forma que se afigura indispensável que a pessoa que a emite possua capacidade geral e, em alguns casos, capacidade especial ou legitimação. Capacidade geral é aquela que se refere às qualidades intrínsecas da pessoa, tornando-a mais ou menos apta para exercer sua autonomia privada. O agente deve ser plenamente capaz ou estar devidamente representado (absolutamente incapazes) ou assistido (relativamente incapazes). Capacidade especial ou legitimação é aquela que se refere à aptidão do agente para atuar em negócios jurídicos que tenham determinado objeto. Ex.: a pessoa casada é absolutamente capaz, mas não pode vender bens imóveis sem a outorga do cônjuge ou suprimento judicial, salvo em certos regimes de bens. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Trata-se, portanto, de exceção pessoal.

OBS. Diz Venosa (2003, 407) que “As pessoas jurídicas terão capacidade de gozo de acordo com a destinação para a qual foram criadas, pois não podem agir em desacordo com suas finalidades estatutárias”. Alerta também que “Para a validade do ato, portanto, o Código requer agente capaz. Tal capacidade deve ser aferida no momento do ato. A capacidade superveniente à prática do ato não é suficiente para sanar a nulidade. Por outro lado, a incapacidade que sobrevém ao ato não o inquina, não o vicia”.

b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável - Para a validade e perfeição do negócio jurídico, exige-se que o objeto seja lícito (que não atente contra a lei, contra a moral ou contra os bons costumes). Além disso, não pode ser impossível física (quando não pode ser prestado pela própria natureza. Ex.: levar um relógio ao Japão em um minuto) ou juridicamente (quando contrariar o ordenamento jurídico. Ex.: adotar pessoa da mesma idade). Note-se que a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. O objeto deve, ainda, ser determinado ou determinável.

c) Motivo determinante lícito - Sobre o motivo determinante, Sílvio de Salvo Venosa leciona: “Toda atividade humana tem um motivo. Todo negócio jurídico é composto por um motivo, ou melhor, há motivação para se atingir um fim. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador pode ter os mais variados motivos para realizar o negócio: pode querer especular no mercado; pode pretender utilizar-se da coisa para seu próprio uso; pode querer adquiri-la para revender. Todos esses motivos, porém, não têm relevância jurídica. O motivo com relevância jurídica será receber a coisa, mediante o pagamento. Para o vendedor, por outro lado, o motivo juridicamente relevante é receber o preço. Pouco importa, para o Direito, se o vendedor aplicará o dinheiro recebido no mercado de capitais ou pagará dívida”. Embora grande parte da doutrina ainda venha entendendo que o motivo determinante — ou, como preferem, a causa — não constitui elemento essencial do negócio jurídico, a verdade é que o Código de 2002 mudou tal situação. Com efeito, de acordo com o seu art. 166, III, “é nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito”. Logo, resta claro que a licitude do motivo determinante, de certa forma, passou a ser elemento essencial do negócio jurídico, tanto que sua ilicitude, se for comum a ambas as partes, poderá implicar na nulidade absoluta do ato.

d) Consentimento - É a válida manifestação de vontade do sujeito no sentido de concordar com o estabelecimento de uma relação jurídica a respeito de um objeto. Pode ser expresso ou tácito, desde que o negócio, por sua natureza ou determinação legal, não exija que seja expresso.

OBS. Venosa (2003, 403) observa que “Às vezes, a manifestação de vontade não busca um destinatário em particular, como é o caso da promessa de recompensa, cuja oferta é dirigida a um número indeterminado de pessoas. Na maioria dos casos, a vontade é dirigida a determinada pessoa, como no contrato. Pode até ocorrer que a manifestação volitiva não tenha destinatário, como acontece quando o agente apodera-se de coisa abandonada”.

Ver art. 111 do CC sobre o silêncio.

Elementos constitutivos ou estruturais do negócio jurídico

a) Essenciais - são os imprescindíveis à existência e validade do negócio jurídico, sem os quais este deixa de existir ou se transforma em outro. Podem ser:

a.1) gerais - comuns a todos os negócios jurídicos: sujeito capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, licitude do motivo e consentimento dos interessados;

a.2) particulares - peculiares a determinados negócios jurídicos, por se referirem à forma dos mesmos.

b) Naturais - efeitos decorrentes do negócio jurídico e previstos em lei, sem ensejarem menção expressa para que existam e sem serem indispensáveis à existência do negócio a que se referem. Ex.: responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios (art. 441 CC) e pelos riscos da evicção (art. 447 e 448 CC).

c) Acidentais - estipulações acessórias e facultativas introduzidas pelas partes nos negócios. Ex.: condição, termo e modo ou encargo.

Interpretação do negócio jurídico

É a operação que tem por objeto precisar o conteúdo exato de um negócio jurídico, diante da possibilidade de este conter cláusulas duvidosas, pontos obscuros ou contradições. Segundo Maria Helena Diniz (2003, 375-7), pode ser:

a) declaratória - se tiver por finalidade precisar a intenção das partes;
b) integrativa - “se pretender preencher lacunas contidas no negócio, através de normas supletivas, costumes etc.”;
c) construtiva - “se objetivar reconstruir o ato negocial, a fim de salvá-lo”.

Algumas regras a serem observadas na interpretação dos negócios jurídicos:

I - previstas no Código Civil:
- Nas declarações de vontade atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido da linguagem (art. 112);
OBS. Venosa (2003) assinala que “o intérprete não pode simplesmente abandonar a declaração de vontade e partir livremente para investigar a vontade interna” (p.419) e também que “... apesar de o Código aconselhar preferência pela vontade interna, tal não é de ser utilizado se as palavras são claras e não dão margem a dúvidas” (p. 420).
- Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113);
- Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114);
- Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423);
- A transação interpreta-se restritivamente (art. 843);
- A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819);
- Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899).

II - decorrentes de interpretações jurisprudenciais e doutrinárias:
- Em relação aos contratos, deve-se ater à boa fé, às necessidades de crédito e à equidade  (RT, 145:652; 180:663);
- Aos negócios causa mortis não se aplicam princípios pertinentes aos negócios inter vivos, como o de boa fé, nem mesmo se permite sua interpretação com dados alheios ao seu texto;
- Nos contratos que contiverem palavras que admitam dois sentidos, deve-se preferir o que mais convier a sua natureza;
- Nos contratos de compra e venda, no que concerne à extensão do bem alienado, deve-se interpretar em favor do comprador (RT, 158:194);
- Na compra e venda, todas as dúvidas devem ser interpretadas contra o vendedor (RT, 159:173);
- No caso de ambigüidade interpreta-se de conformidade com o costume do país;
- Nas estipulações obrigacionais dever-se-á interpretar de modo menos oneroso para o devedor

Negócio jurídico

Conceito - É o ato lícito através do qual as partes exercem a autonomia privada, auto-regulando, nos limites legais, seus interesses particulares.

Classificação:

a) Quanto às vantagens que produzem:
- gratuitos - sem contraprestação (ex.: doações);
- onerosos - com contraprestação. Subdividem-se em: comutativos - se as prestações forem equivalentes e certas (ex.: compra e venda); aleatórios - se ao menos uma das prestações não for certa, dependendo o benefício de evento futuro (ex.: contrato de seguro);
- bifrontes - podem ser considerados onerosos ou gratuitos, conforme a intenção das partes (ex.: mútuo, mandato, depósito);
- neutros - não implicam em atribuição patrimonial (ex.: cláusula de inalienabilidade).

b) Quanto às formalidades:
- solenes ou formais - requerem forma especial prescrita em lei (ex.: testamento);
- não-solenes ou de forma livre - não exigem forma legal (ex.: compra e venda de bem móvel). É a regra dos negócios jurídicos no ordenamento brasileiro.

c) Quanto ao conteúdo:
- patrimoniais - versam sobre questões suscetíveis de aferição econômica (ex.: compra e venda);
- extrapatrimoniais - versam sobre direitos personalíssimos ou direitos de família (ex.: acordo quanto à guarda dos filhos menores).

d) Quanto à manifestação de vontade:
- unilaterais - o ato volitivo provém de um ou mais sujeitos, desde que estejam na mesma direção e tenham um único objetivo. Ex.: renúncia, testamento. Subdividem-se em: receptícios - seus efeitos somente se produzem após o conhecimento da declaração pelo destinatário (ex.: revogação de mandato); não-receptícios - sua efetivação independe do endereço a certo destinatário (ex.: renúncia de herança).
- bilaterais - o ato volitivo provém de dois ou mais sujeitos, dirigidos em sentido contrário. Subdividem-se em: simples - concedem benefícios a apenas uma das partes e encargos à outra (ex.: doação); sinalagmáticos - concedem benefícios e encargos a ambas as partes (ex.: compra e venda).

e) Quanto ao tempo em que produzem seus efeitos:
- inter vivos - acarretam conseqüências jurídicas em vida dos interessados (ex.: mandato);
- causa mortis - acarretam conseqüências jurídicas após a morte do sujeito (ex.: testamento).

f) Quanto aos efeitos:
- constitutivos - sua eficácia opera-se com efeitos ex-nunc (ex.: compra e venda);
- declarativos -sua eficácia opera-se com efeitos ex-tunc (ex.: divisão amigável).

g) Quanto à existência:
- principais - se independerem de qualquer outro (ex.: locação);
- acessórios - se sua existência depender da do principal (ex.: fiança).

h) Quanto ao exercício do direito:
- de disposição - implicam no exercício de amplos direitos sobre o objeto (ex.: doação);
- de simples administração - “implicam no exercício de direitos restritos sobre o objeto, sem que haja alteração em sua substância” (ex.: mútuo).

Ato jurídico em sentido estrito

Conceito - “É o acontecimento que gera efeitos jurídicos previstos em lei e não pelas partes, não havendo regulamentação da autonomia privada”. Os vícios de vontade são quase irrelevantes, eis que a intenção da parte encontra-se em plano secundário. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas a estes (art. 185, CC).

Classificação:


a) atos materiais ou reais - “consistem numa atuação de vontade que lhes dá existência imediata, porque não se destinam ao conhecimento de determinada pessoa, não tendo, portanto, destinatário” (Maria Helena Diniz). Ex.: abandono, ocupação, fixação de domicílio.

b) participações - “consistem em declarações para ciência ou comunicação de intenções ou de fatos, tendo por, conseqüência, destinatário. Têm por finalidade dar conhecimento a outrem de que o agente tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato”. Ex.: interpelação, intimação, confissão.

Fato jurídico em sentido estrito

Conceito e classificação

Fato jurídico em sentido estrito são aqueles acontecimentos que advêm de fenômenos naturais, sem intervenção da vontade humana, e que produzem efeitos jurídicos.

Quanto à normalidade se classificam em:

-  ordinários – fatos de ocorrência comum, como o nascimento, a maioridade, o decurso de tempo etc.;

-  extraordinários ou irresistíveis, como o caso fortuito, que se caracteriza pela existência de dois requisitos: um objetivo, que consiste na inevitabilidade do evento, e um subjetivo, que consiste na ausência de culpa na produção do acontecimento. Ex.: desabamento, naufrágio etc..

OBS. Alguns doutrinadores separam o caso fortuito (imprevisível) da força maior (inevitável). Atenção para o fato de que o caso fortuito decorrer de um ato humano (ex: acidente de veículo), quando ele extrapolará os limites do fato jurídico stricto sensu.

Aquisição, Modificação, Defesa e Extinção de Direitos

O direito pode ser adquirido:

a) Originário (quando não existe entre o adquirente e seu antecessor qualquer vínculo jurídico. Ex.: ocupação) e derivado (quando existir uma relação jurídica entre o atual titular e o anterior. Ex.: compra e venda). Esta distinção é importante, para fins de aplicação da regra de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui.

b) Por ato próprio (quando a pessoa deve possuir plena capacidade civil); por intermédio de outrem (ex: representantes legais, mandatários etc) e sem ato do adquirente ou intermediação de outrem (ex: aluvião, herança).

c) Gratuito (se não houver contraprestação. Ex.: doação) e oneroso (se houver contraprestação. Ex.: compra e venda).

d) A título universal (tem por objeto uma universalidade ou uma quota ideal de uma universalidade. Ex.: direito do herdeiro) e a título singular (tem por objeto um ou alguns direitos determinados. Ex.: compra e venda).

e) Simples (se o fato gerador da relação jurídica consistir num só ato. Ex.: assinatura de título de crédito) e complexo (se for necessária a prática de mais de um ato, sucessivamente ou simultaneamente. Ex.: usucapião).

A modificação dos direitos pode ocorrer por uma das seguintes formas:

a) Objetiva - atinge a quantidade (quantitativa) ou a qualidade do objeto ou o conteúdo da relação jurídica (qualitativa);

b) Subjetiva - atinge algum ou alguns dos sujeitos da relação jurídica, sem que esta se extinga. Nem todos os direitos comportam modificação subjetiva, tendo em vista que alguns deles têm caráter personalíssimo. Os julgados têm aceitado a investigação de ancestralidade (relação avoenga) pelos herdeiros de indivíduo não reconhecido.

Defesa dos direitos:

A defesa dos direitos se exercita, dentre outras formas, através de alguns mecanismos extrajudiciais preventivos (ex.: cláusula penal, arras, fiança), de alguns mecanismos de autodefesa (ex.: legitima defesa da posse - desforço imediato – art. 1210, §1º, CC) e da via judicial (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” – art. 5º, XXXV da CF/88).

Extinção do direito:


É importante distinguir, como o faz Venosa (2003, 387), a perda do direito da extinção propriamente dita. A perda do direito ocorre quando há o desligamento do direito do seu titular, passando a existir no patrimônio de outrem; já a extinção propriamente dita é conceito que enfoca o desaparecimento do direito para qualquer titular.

O perecimento do direito pode ocorrer quando:
a) o objeto perder suas qualidades essenciais (ex: terreno invadido por águas marítimas);
b) o objeto se confundir com outro de modo que não se possa distingui-lo (ex: mistura de líquidos);
c) o objeto cair em lugar de onde não possa ser retirado;
d) surgir a confusão;
e) o titular do direito aliená-lo de forma espontânea ou forçada.

Extingue-se o direito:
a) pela renúncia, quando o titular abre mão de seu direito sem transferi-lo a outrem. É o abandono voluntário. Regra geral os direitos privados são renunciáveis.
b) pelo falecimento do titular quando o direito for personalíssimo (ex: art. 509 do CC).

Teoria geral dos fatos jurídicos

Conceito de fato jurídico em sentido amplo“Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico” (Gagliano e Pamplona Filho, 2003, 295).

Classificação

A) Fatos jurídicos em sentido estrito ou fatos naturais - são aqueles que advêm de fenômenos naturais, sem intervenção da vontade humana, e que produzem efeitos jurídicos. Podem ser ordinários (nascimento, maioridade etc...) e extraordinários (decorrentes de caso fortuito - ex.: desabamento).

B) Fatos humanos ou fatos voluntários - são aqueles que dependem da vontade humana. Podem ser:

b.1) Lícitos (atos jurídicos em sentido amplo) - aqueles praticados em conformidade com a lei. Dividem-se em: atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos - são os praticados pelo indivíduo sem intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos (ex: ocupação, plantação em terreno alheio); e negócios jurídicos - são os praticados pelo indivíduo com intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos (ex.: testamento, contratos).

b.2) Ilícitos - aqueles praticados em desconformidade com a lei. Geram, como conseqüência, a obrigação de reparar o dano (art. 186, CC).