sábado, 1 de outubro de 2011

Moradores de João Pessoa conquistam direito à moradia

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 impediu, na última terça-feira 27, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) demolisse casas construídas em área de preservação ambiental, no município de João Pessoa (PB). No julgamento, o relator do caso, desembargador federal Edilson Nobre, optou por afirmar o direito à moradia e o princípio da dignidade, permitindo que os proprietários continuassem com seus imóveis no local.

Os imóveis foram construídos na Travessa Washington Luís, situada na antiga foz do rio Jaguaribe, localizada entre os municípios de João Pessoa e Cabedelo. Segundo José Barbosa Badú e os outros 10 moradores, os imóveis foram levantados no local porque eles ignoravam que a área era de preservação permanente e não possuíam recursos para adquirir outra propriedade. Devido à degradação ambiental, o Ibama interpôs recurso na 1ª vara da Paraíba, solicitando que os danos ambientais fossem reparados através da demolição dos imóveis.

O juiz federal da 1ª Vara João Bosco Medeiros de Sousa impediu a demolição das moradias, no entanto proibiu os donos de construir, ampliar ou modificar os imóveis sem a prévia autorização dos órgãos ambientais, sob pena de multa. “A proteção do meio ambiente nesse tipo de situação deve ser exercida com cautela, para evitar que o direito à moradia seja prejudicado, criando problemas sociais”, afirmou João Bosco.

Insatisfeito com o impedimento das demolições, o Ibama entrou com uma apelação cível no TRF5, objetivando a mudança da sentença da 1ª Vara. O desembargador federal Edilson Nobre, presidente da Quarta turma do TRF5, concordou com a decisão do juiz João Bosco. O magistrado embasou sua sentença com artigo do Código Florestal, que prevê a hipótese de supressão de vegetação em área de preservação permanente, em caso de interesse social. Para ele, “o poder público passou a disponibilizar a prestação de serviços aos moradores, como água encanada, saneamento básico e energia elétrica, consolidando a situação irregular”.

Segundo o Procurador Regional da República Luciano Maia, autor do parecer, o TRF5 resolveu bem o conflito, preservando a moradia da população e tomando providências no sentido de garantir a mínima degradação ao ecossistema local. “Trata-se de inúmeras moradias a serem sacrificadas em razão de um dano mínimo sofrido pelo meio ambiente”, afirmou.

O dano moral e os planos de saúde

No Superior Tribunal de Justiça, a tese de que a negativa indevida e injustificada de cobertura a tratamentos e procedimentos enseja dano moral vem se tornando consistente.

É fato notório que os planos e seguros saúde constantemente negam a seus clientes coberturas aos mais variados procedimentos médico-hospitalares, determinados materiais, tratamentos e medicamentos.
Normalmente o fazem de modo genérico, informal, verbalmente, com base em cláusulas contratuais de legalidade duvidosa ou dispositivos normativos de interpretação ambígua.

Como resultado, é cada vez maior o número de consumidores que recorrem ao Poder Judiciário com forma de buscar tutelar o que entendem ser de direito e, não raro, cumulam-se as ações com pedidos de indenização por dano moral.

Durante muito tempo, os tribunais foram reticentes com a fixação de dano moral nesse tipo de caso.

O entendimento que prevaleceu durante muito tempo – e ainda é encontrado em algumas cortes -, é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, direito à reparação por danos morais.

No caso específico de contratos de planos de saúde, no entanto, além de submeterem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade é inconteste diante da edição da Súmula 469, STJ, há que se considerar a natureza dos bens jurídicos discutidos.

Com efeito, por trás de ações envolvendo planos de saúde, via de regra há um paciente já debilitado em sua saúde, angustiado, e que se vê obrigado a socorrer-se de advogados, defensores públicos e juizados especiais, como forma de tutelar direitos que, na grande maioria das vezes, são legítimos.

Diante disso, tem-se verificado recentemente uma tendência dos tribunais – e especialmente das cortes superiores -, no sentido de reconhecer que as negativas indevidas e injustificadas de coberturas a procedimentos e tratamentos vai além da esfera de simples descumprimento contratual ou mero dissabor, ensejando a ocorrência de danos de ordem moral.

A Constituição Federal em seu artigo 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:

"Art. 5º, CF: (...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo além de indenização por dano material, moral ou à imagem".
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (...)".
Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade.

O dano moral é uma lesão absolutamente subjetiva, atingindo apenas a vítima. É ela quem sofre diretamente no seu íntimo os respectivos efeitos. É ela quem perde o sono diante das dores, da angústia, do sofrimento. Tanto isso é verdade que a legitimação ativa para postular a devida reparação é única e exclusiva da vítima, não podendo qualquer outro pleitear tal direito.

Na lição de Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado".

Devido à sua natureza essencialmente subjetiva, o dano moral prescinde de prova efetiva, bastando a demonstração de prática de ato, pelo ofensor, capaz de causar, no homem médio, abalo de ordem moral
Afinada neste diapasão é a jurisprudência maciça do Superior Tribunal de Justiça, como é exemplar o seguinte aresto relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (RSTJ 139⁄392): ‘O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo – o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano.’ E ainda: "Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)".

Diante disso, uma vez reconhecida a possibilidade legal de reparação pelos danos morais e à imagem do indivíduo, cabe considerar o disposto no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual:
"Art. 944, CC: a indenização mede-se pela extensão do dano".
A partir daí, tem-se que o Código Civil em vigor estabeleceu que a indenização deve ser aferida em razão da extensão do dano, adotando o princípio consagrado na doutrina e na jurisprudência acerca do pleno ressarcimento da vítima, buscando restabelecer o equilíbrio rompido, quando não for possível a restituição in natura ou específica.

Ainda, como ensina Caio Mario da Silva Pereira: "em qualquer hipótese, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo, em atenção ao princípio segundo o qual a reparação do dano há de ser integral".

No Superior Tribunal de Justiça, a tese de que a negativa indevida e injustificada de cobertura a tratamentos e procedimentos enseja dano moral vem se tornando consistente.

A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ já entendeu que "maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado de sua cura".

No mesmo sentido, a 4ª Turma do STJ recentemente entendeu que "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia do espírito".

Diante desse novo posicionamento que vem se solidificando nas cortes superiores, também os tribunais de segunda instância têm começado a reconhecer, com maior frequência, a incidência de dano moral nos casos relacionados à negativa de coberturas.

Trata-se de um passo significativo no sentido de impor – ainda que indiretamente -, que os planos de saúde preocupem-se em não negar coberturas de forma aleatória, genérica e indiscriminada.

BRANDÃO, Luciano Correia Bueno. O dano moral e os planos de saúde. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3012, 30 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20102>. Acesso em: 1 out. 2011.