segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Quatro ministros do STJ são a favor do casamento entre gays

A 4ª Turma do STJ começou a discutir a habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. O julgamento foi interrompido, na quinta-feira (20/10), após o pedido de vista do ministro Marco Buzzi, o último a votar. Mas quatro ministros já se posicionaram favoráveis ao casamento civil. A especialista em Direito Homoafetivo, Sylvia Maria Mendonça do Amaral, disse à revista Consultor Jurídico que a decisão do STJ pode seguir nesse sentido. Isso porque questões anteriores já foram favoráveis ao direito homoafetivo.

O ministro relator Luis Felipe Salomão afirmou que a dignidade da pessoa e o afeto são princípios que constituem tanto os pares homoafetivos como os heteroafetivos. Ainda, para ele, a Constituição permite os múltiplos arranjos familiares e cabe ao Estado melhor proteger a família.

O entendimento do relator foi seguido por três ministros. Ele afirmou em seu voto que “o sexo, entendido como gênero — e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações —, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.

O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. O ministro Salomão lembrou que um dos objetivos fundamentais da República é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”.

Sylvia lembra que apesar de ser uma discussão complexa, uma mudança de voto seria difícil. Para ela, a decisão não afrontaria a Constituição por se tratar de um “pedido social, uma busca em reconhecer a igualdade que a própria Carta Magna preconiza”. A especialista, que é autora de “Histórias de Amor num País sem Leis” e “Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais”, destaca que outra questão antagônica acompanha o tema. “A complexidade da questão está na decisão do STJ frente à Constituição”.

O posicionamento do STJ pode ainda levar novamente o STF a se manifestar, mas a advogada acredita que, nesse sentido, a corte já indicou uma manifestação favorável. Em maio deste ano, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que gerou uma grande demanda pela busca da conversão da união homoafetiva em casamento. “Alguns casais homossexuais tiveram êxito no pedido de conversão, em especial no interior do estado de São Paulo. Estão formalmente casados perante cartório de registro de pessoas naturais, tendo sido expedida, inclusive certidão de casamento onde um dos agora cônjuges alterou o seu nome, adotando o sobrenome de seu companheiro”, conta.

O ministro relator do STJ acredita que a interpretação do TJRS não foi a mais acertada. Para Salomão, o legislador poderia ter utilizado, se quisesse, uma expressão restritiva que impedisse a união entre pessoas do mesmo sexo. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico

Filantropia compulsória: Advogado pode ser obrigado a trabalhar de graça

Os advogados fazem trabalho beneficente mesmo contra a vontade. Quando uma pessoa é declarada incapaz de cuidar de si mesma e ela não tem nenhum parente, o juiz pode escolher um advogado para ser seu tutor. Ele vai ficar responsável por administrar as finanças e representar a tutelada perante as autoridades. Nesta semana, a Corte Europeia de Direitos Humanos foi chamada a se pronunciar sobre a obrigação e decidiu que ela não fere nenhum direito fundamental dos advogados.

Quem reclamou da regra ao tribunal europeu foi um advogado austríaco, casado e pai de duas crianças. Ele foi nomeado o tutor de uma pessoa com doença mental. Tentou cancelar a nomeação no Judiciário nacional. Alegou que não estava habilitado para lidar com um doente mental e que não tinha tempo para a tarefa, já que também comandava o coro de uma igreja, além do seu trabalho como advogado.

Os argumentos foram rejeitados pela Justiça do país. O entendimento que prevaleceu foi o de que ajudar os mais necessitados é um dever cívico e assistir legalmente os carentes, um dever profissional dos advogados. Para o defensor, no entanto, a obrigação é discriminatória.

Na Corte Europeia de Direito Humanos, ele explicou que há outros profissionais formados em Direito, como os juízes e promotores, que não têm a mesma obrigação. De acordo com o advogado, a obrigação também se configuraria trabalho forçado, o que é proibido pelo artigo 4º da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

O tribunal europeu, no entanto, não encontrou nada de irregular na obrigação. Os juízes explicaram que não há que se falar em trabalho forçado porque, quando uma pessoa no país decide ser advogado, já sabe que pode ser obrigada a atuar como tutora de outra. Também é aceitável que, quando o tutelado é financeiramente carente, o tutor não receba honorários pelo seu trabalho.

Sobre a discriminação, a corte considerou que não é injustificada. Isso porque, embora existam outras carreiras dentro do Direito, apenas os advogados são habilitados para atuar na defesa, depois de aprovados em um exame específico e de acordo com regras disciplinares próprias.
Clique aqui para ler decisão em inglês.
Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.
Revista Consultor Jurídico

Além de dano material, infiltração em apartamento pode gerar dano moral

Uma das situações mais desagradáveis, para quem mora em condomínio, é a infiltração de água originada de outro apartamento, ocasionando manchas no teto e nas paredes, bolor nos armários, mau cheiro e até mesmo a impossibilidade de usar algumas partes de seu imóvel.

Infelizmente, em grande parte das vezes, o proprietário da unidade causadora hesita em mandar efetuar o conserto, porque naturalmente vai ter despesa, sujeira, pó etc.

Não raro, sem pesquisar, atribui a causa às áreas comuns do condomínio, como coluna, por exemplo, ou vai adiando a solução.

O problema é que, quanto mais tempo demorar para tomar alguma providência, maior será a sua despesa, pois além de ter que consertar o seu encanamento, ainda terá que deixar o apartamento de baixo no estado anterior ao vazamento, inclusive com pintura nova.

E, logicamente, é inaceitável causar incômodo ao outro morador e ficar de braços cruzados, ignorando o sofrimento, a angústia alheia.

É aconselhável que o morador vítima de vazamentos e infiltrações primeiramente tente resolver o problema de forma amigável. Caso não consiga, deve notificar o proprietário da unidade causadora, dando-lhe prazo para que conserte o vazamento.

E se mesmo assim não obtiver êxito, não há alternativa senão propor ação judicial, para que a parte causadora seja obrigada a mandar executar os consertos, sob pena de multa diária.

A boa notícia é que, além da indenização por dano material, a 9ª Câmara do TJSP, na Apelação 9195915-92.2004.8.26.0000, em que figurou como relator o desembargador dr. Antonio Vilenilson, em acórdão datado de 12/07/11, confirmou sentença do juiz de Primeira Instância, condenando também em dano moral.

Inicialmente o juiz havia arbitrado a indenização por danos morais em R$ 1.200. O Tribunal de Justiça elevou-a para R$ 10 mil levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, uma vez que o problema se arrastou por vários anos e o autor da ação sofreu limitação do uso de seu apartamento.

A ementa do acórdão é a seguinte: “Dano moral. Procedente. Infiltração originada do apartamento vizinho. Descaso da proprietária em resolver o problema. Atentando-se para o caráter pedagógico da indenização, acolhe-se recurso para aumentar a indenização”.

O Dano moral está previsto na Constituição Brasileira, no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. O artigo 5º diz que “Todossão iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” ... “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Os danos materiais são aqueles avaliáveis em dinheiro. São os prejuízos patrimoniais, mais fáceis de serem quantificados. Os danos morais, por sua vez, são os que causam sofrimento, abalo moral, constrangimento.

Para o grande jurista Pontes de Miranda, citado no livro “Dano Moral”, de José Antonio Remédio, José Fernando S. de Freitas e José Júlio Lozano Júnior (Saraiva, 2000), “nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”.

E o grande problema é justamente a quantificação desse dano moral. Por essa razão, os valores de condenação em dano moral são bastante distintos.

Assim, o juiz aprecia caso a caso e também, como na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo acima citada, leva em conta também o aspecto pedagógico, para que o causador do dano moral, aprenda e da próxima vez, se houver, considere melhor o problema. Daí a razão para, no julgamento citado, a condenação de R$ 1.200 ter sido elevada para R$ 10 mil. 


Daphnis Citti de Lauro é advogado; sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária;e autor do livro Condomínio: conheça seus problemas.

Revista Consultor Jurídico