quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Médica que receitou água benta a paciente não precisa indenizá-la

TJ-RS nega indenização a paciente em ação contra médica

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização por danos morais em ação movida contra médica que prescreveu água benta e ajuda espiritual. O TJ gaúcho manteve sentença da juíza Andréia da Silveira Machado, da Comarca de Guaporé. A decisão é do dia 19 de outubro. Cabe recurso.

A autora da ação declarou que, no dia 7 de abril de 2009, ao procurar atendimento médico-hospitalar após uma tentativa de suicídio, foi atendida pela médica. Esta, em vez de lhe receitar medicamentos, indicou água benta para que tivesse a ‘‘cura da alma’’.

Testemunhas afirmaram que a autora estava bastante alterada quando chegou ao hospital local. Ao ser encaminhada para a sala de emergência, a médica conversava no intuito de acalmá-la.

Durante o atendimento, a autora solicitou o medicamento Dolantina, utilizado em caso de dores muito forte. A profissional negou-se a ministrar-lhe o remédio, considerando não ser necessário. E prescreveu água benta. E ainda: aconselhou ajuda religiosa para o tratamento da depressão.

Inconformada, a paciente alegou ter sofrido abalo moral, já que seu namorado, ao se dirigir a farmácia para comprar o que havia sido indicado, sofreu deboche do vendedor do estabelecimento.

Na primeira instância, a juíza Andréia da Silveira Machado disse que não ficou comprovado que a prescrição da médica tenha causado transtornos e sofrimento de natureza psicológica na autora. ‘‘Talvez tenha pecado a ré na forma de agir, sendo mal interpretada pela autora, mas tal não se consubstancia em agir ilícito, nem dano indenizável’’, concluiu.

A paciente recorreu ao Tribunal de Justiça. A Apelação foi encaminhada para a 9ª Câmara Cível. A relatora do caso, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, ponderou que, mesmo que a indicação de água benta não seja uma prática médica, pode ser vista como um ato de preocupação com o tratamento de doença psiquiátrica.

De acordo com a julgadora, o simples relato de que o namorado, ao levar a receita à farmácia, tenha sido motivo de risos não é o bastante para caracterizar abalo à dignidade ou à imagem da autora.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo. Com informações da Assessoria de Imprensado TJ-RS.

 Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico

Causas da exoneração de pensão a ex-cônjuge

A maioria daqueles que já passaram pelos dissabores de uma separação judicial, hoje simplesmente divórcio, já se deparou com questões ligadas à prestação alimentícia. Senão por conta dos filhos, por conta de ex-cônjuges dependentes financeiramente. Tratando dessa segunda hipótese, algumas questões devem ser analisadas invariavelmente para se concluir sobre a necessidade ou não de uma das partes pleitear alimentos, e da possibilidade ou não da outra parte prestar alimentos.

Dados como o nível de dependência financeira existente entre ambos durante a relação conjugal, bem como idade do potencial alimentado, qualificação profissional, condições de inserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho, dentre outros, são pontos analisados para que se fixe ou não pensão alimentícia em favor do ex-cônjuge.

Todos esses “requisitos” sempre foram estudados justamente com o intuito de se verificar a configuração dos dois pontos alicerces do necessário binômio que leva à fixação da pensão alimentícia ente ex-cônjuges, quais sejam, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.

Evidentemente, não há que se falar em pagamento de pensão alimentícia por um cônjuge a outro quando, ao se divorciarem, ambos estão inseridos no mercado profissional, aferindo rendas de maneira minimamente satisfatória, de modo que cada um seja capaz de manter seus próprios gastos pessoais em patamar semelhante ao havido durante a vigência do casamento. Nesse caso, inexistiria a “necessidade” por parte do alimentado. Da mesma forma, se nenhum dos dois possuir fonte de renda, inexistirá a “possibilidade” do alimentante.

Fato é que o binômio necessidade/possibilidade é invariavelmente analisado quando a questão é prestação de alimentos. No entanto, a peculiaridade de cada caso e os tempos modernos fazem com que determinadas questões acabem sendo analisadas de forma mais consciente pelos Tribunais, já que como diz o jargão popular, “os tempos mudaram”...

Com certeza, o ex-cônjuge de hoje em dia não pode ser comparado, sem nenhum desprestígio, é claro, àqueles que dedicaram sua vida à família e aos filhos no século passado e acabaram por experimentar as agruras de um divórcio atualmente!

A inserção destas pessoas no mercado de trabalho é quase inviável, infelizmente! Assim, não se pode imaginar que esses ex-cônjuges não terão direito a receber sua pensão alimentícia pelo tempo que lhe restar de vida, dentro dos termos legais.

No entanto, temos hoje um mercado de trabalho absolutamente aberto e propício à receber bons profissionais, principalmente as mulheres que outrora foram tão desprestigiadas! É certo que estas, muitas vezes deixam suas carreiras de lado com o incentivo do marido, na vigência do casamento, porém, não deixam de ter um grande potencial ao enfrentarem o divórcio com ainda muita vida produtiva pela frente! Nesses casos, dependendo das peculiaridades que acompanhem a situação que tentamos ilustrar, seria justo que a pensão alimentícia fosse “vitalícia”, ou dependesse unicamente do tão conhecido binômio necessidade/possibilidade?

Justamente diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é possível a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge mesmo sem ter havido alteração nas condições econômicas dos envolvidos que reflitam no mencionado binômio.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir dois processos semelhantes, concluiu que outros fatores, além da capacidade financeira que tanto influi no binômio necessidade/possibilidade, também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração de pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

De acordo com o entendimento da relatora dos casos, Ministra Nancy Andrighi, é necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a Ministra.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão alimentícia é determinada visando assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando, segundo a Ministra, há “a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividade laborais”.

Temos assim um novo panorama surgindo no que diz respeito à desoneração de pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges e é fácil perceber que este, é muito condizente à realidade atual.


Ana Cláudia Banhara Saraiva é advogada da Miguel Neto Advogados em São Paulo.
Revista Consultor Jurídico

Honorários não podem ser fixados em execução provisória

Os honorários advocatícios não podem ser fixados no cumprimento de sentença quando esta está ainda na fase de execução provisória. O entendimento foi adotado pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso interposto por associação hospitalar do Rio Grande do Sul contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. No recurso ao STJ, a defesa da associação reconheceu que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou, o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

Luis Felipe Salomão afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para o ministro, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber. Salomão reconheceu também a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade, comentou.
Quem deve arcar com as verbas do advogado, lembrou o ministro Salomão, é quem deu causa à ação. Já a execução provisória é de iniciativa e responsabilidade do exequente e é ele que deve avaliar as vantagens deste pedido, até porque pode responder por danos causados ao executado. Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento, disse o relator.

O ministro afirmou que, por haver recursos pendentes, a lide ainda é evitável e a causalidade para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente. Se o devedor se adiantasse e pagasse o débito, seria afastada a incidência dos honorários e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.

O juiz ressaltou que, se a execução provisória se tornar definitiva, nada impede que os honorários sejam arbitrados. Ele acrescentou que a Corte Especial do STJ já estabeleceu que não se aplica a multa do artigo 475-J durante a execução provisória, o que reforça a impossibilidade dos honorários nessa fase. A 4ª Turma acompanhou o relator de forma unânime.

Fonte: JUSBRASIL

Um consolo para o abandonado: usucapião do lar desfeito

A Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, criando nova modalidade de usucapião, a qual os juristas vêm denominando "usucapião especial por abandono do lar", "usucapião familiar" ou, ainda, "usucapião conjugal".

Em virtude dessa lei, aquele (homem ou mulher) que "exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."

Trocando em miúdos, o marido ou a mulher que abandonar o lar conjugal, perde a sua cota parte do imóvel residencial, desde que se enquadre na situação descrita na lei; em contrapartida, o que ficou na casa, adquire a integralidade do bem.

A concretude auxilia na compreensão. Marido e mulher possuem um imóvel de morada (casa ou apartamento na cidade) de até 250 m2, pouco importa se adquirido com economia de ambos ou se o condomínio se formou em decorrência de união estável ou do regime de bens do casamento. O marido se engraçou por uma moçoila e foi viver esse novo amor nas ilhas Maldívias, ficando mais de dois anos sem querer saber notícias do mundo, muito menos da Ex.

Resultado da aventura: se a mulher continuou a morar na casa e não era proprietária de outro imóvel urbano ou rural, adquire a totalidade do bem por usucapião. Para ver o seu direito reconhecido, basta ingressar na justiça e provar os requisitos legais. O que não vai faltar é testemunha com dor de cotovelos para dizer que o marido era um crápula. Esse direito, por óbvio, também pode ser reconhecido ao marido abandonado, cuja mulher se envolveu com um bombeiro. E, nesses tempos de casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo, ao homem abandonado pelo seu homem e à mulher abandonada pela outra.

Em regra, da análise da lei, extraem-se o seu fundamento e o seu alcance ou finalidade. É o que, a grosso modo, em hermenêutica, denomina-se ratio legis. As diversas modalidades de usucapião previstas no Código Civil tem como fundamento, como justificativa para a perda da propriedade pelo usucapido e conseqüente aquisição pelo usucapiente, a utilidade social da propriedade.

No caso da usucapião pelo abandono do lar, entretanto, não se enxerga a razão, tampouco a finalidade que levou o legislador a inserir o art. 1240-A no Código Civil. Trata-se de um Frankestein que surge no meio de uma lei instituidora do programa "Minha Casa, Minha Vida", que tem por finalidade a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e a construção de casas para famílias de baixa renda.

As leis, embora visem ao bem comum, às vezes, por descompromisso do legislador com a realidade sobre a qual atua, acabam apenas provocando o mal de todos. É o que, a meu ver, ocorre com a usucapião por abandono do lar, que vai atazanar a vida de quem abandona e de quem é abandonado. Mais proveitoso seria que o legislador, em vez de perder tempo com o acréscimo desse dispositivo ao Código Civil, engrossando a inflação legislativa, tivesse tirado férias – de no mínimo um ano -, ainda que com dinheiro público, numa ilha paradisíaca, para refletir sobre a utilidade das inúmeras leis já existentes.

De minha parte, só vislumbro malefícios nessa modalidade de usucapião. Explico. O requisito nuclear da aquisição da propriedade pelo ex-cônjuge que permanece no imóvel é o abandono do lar pelo outro. Abandono do lar pressupõe culpa ou, no mínimo, falta de motivo justificado para não mais morar sob o mesmo teto. Exemplificativamente, para não perder parte do imóvel, o homem vai ter que provar que saiu de casa porque não mais agüentava as ranzinzices da mulher e esta, por sua vez, vai ter que demonstrar que, cansada de sofrer agressões físicas e psicológicas, resolveu deixar o traste para trás.

O fato é que essa esdrúxula modalidade de usucapião vai ensejar o revolvimento de antigas e dolorosas feridas, tudo no afã de demonstrar que o "meu inferno é o outro". Estamos assistindo ao retorno do ingrediente denominado culpa, o qual foi abolido da indigesta receita das separações conjugais pela recente EC 66/2010.

A propósito, a principiologia constitucional, na qual se assentam as múltiplas possibilidades de uniões afetivas, sejam casamentos ou uniões estáveis, é informada pelo afeto, o que não se coaduna com qualquer perquirição acerca da culpa. Nessa linha, não se descarta a inconstitucionalidade do novel art. 1241-A. Mas essa é uma questão cujo enfrentamento relego para os institutos especializados dos Direitos das Famílias.

Atento ao desatino do legislador, no afã de preservar o seu quinhão no imóvel, de duas uma: ou o cônjuge, mesmo diante da insuportabilidade da vida em comum, continua morando sob o mesmo teto, com desastrosas e conhecidas conseqüências para os conviventes e sobretudo para os filhos, ou antes de juntar suas trouxas, providencia a separação de direito - o que descaracteriza o famigerado abandono -, com a conseqüente divisão do imóvel.

Se o intuito do legislador, que a todo custo quer mostrar para a população que algo está sendo feito, nem que sejam leis abestalhadas, foi punir quem abandonou o lar, possivelmente não alcançará o objetivo. Se o intuito foi proteger o abandonado, o tiro sairá pela culatra. Isso porque se a opção do cônjuge prevenido for se afastar do outro, dará um jeito de vender o imóvel, colocar os trocados no bolso e sair em busca da felicidade, hipótese em que o abandonado, sem casa, de imediato cairá no olho da rua.

Interessante que o legislador não se preocupou com a sorte de quem foi abandonado num casebre na zona rural. Essa pessoa, abandonada pela sorte e pelo cônjuge, também o foi pelo legislador, que não se dignou em lhe conferir a prerrogativa de aquisição da pequena área de terras onde mora. Dois pesos e duas medidas.

Por todos os ângulos que esquadrinhei a usucapião por abandono do lar, o que pude divisar é que o autor ou autora da idéia que resultou no acréscimo do art. 1240-A ao Código Civil é uma pessoa citatina, rancorosa e amargurada. Por certo foi abandonada pelo cônjuge ou companheiro e assim, via legislador, que tem os olhos exclusivamente voltados para o fisiologismo e a próxima eleição, buscou um consolo para a ruptura da vida conjugal: a perda da propriedade pelo cônjuge ou companheiro.

Bem, se não logrei êxito na procura da ratio legis, pelo menos ofereço um consolo aos meus atentos leitores. Consegui estabelecer o diagnóstico do mal que aflige o mentor ou mentora desta malsinada usucapião por abandono do lar, a qual não tem cara de Senador ou de Deputado - homens e mulheres aquinhoados pela sorte e por isso de bem com a vida -, mas sim de alguma pessoa amargurada, que se casou com o Direito, que só estuda Direito e que, por isso mesmo, não sabe nada direito; é apedeuta em relações afetivas. A essas pessoas, não importa ganhar, querem apenas que o outro perca. Ainda que seja parte do imóvel adquirido com o esforço comum. Que Deus nos livre dos agoureiros.
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DONIZETTI, Elpídio. Um consolo para o abandonado: usucapião do lar desfeito. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3029, 17 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20227>.

Crítica à inovação legal (novo usucapião)

CRÍTICA À INOVAÇÃO LEGAL

Como não poderia deixar de ser, a novel lei traz algumas incongruências dentro do próprio Código Civil, fazendo surgir técnicas de resolução de antinomias jurídicas que podem ser de grande valia.

Ora, consoante os artigo 197, I, e 1.244. ambos do Código Civil, a aplicação das regras de prescrição aplicam-se aos casos da usucapião e, por sua vez, o prazo da prescrição não corre sob o manto da constância da sociedade conjugal.

Indo mais além ainda, pode-se dizer que a sociedade conjugal não vai se dissolver pelo abandono do lar por um dos cônjuges, haja vista a dissolução apenas ocorrer com a morte, nulidade ou divórcio, consoante a leitura feita ao artigo 1.571 do Código Civil após o advento da Emenda Constitucional nº. 66, o que fortaleceria a imposição da proibição da fruição da prescrição aquisitiva entre os cônjuges.

Entretanto, como ocorreu, inclusive, com a própria Emenda Constitucional nº. 66, que, embora não tenha retirado expressamente a figura da separação judicial do ordenamento jurídico pátrio, dificultou sobremaneira sua incidência, a ressalva conquanto a aplicação da prescrição aquisitiva durante a sociedade conjugal há de ser vista com base nos critérios cronológicos e da especialidade, pois, a uma, a lei logicamente é posterior e, a duas, a ressalva da aplicação do artigo 197, I, apenas teria sentido à prescrição aquisitiva da usucapião instituída pela Lei 12.424.


SÍNTESE CONCLUSIVA

Enfim, engatinhando ainda no ordenamento jurídico pátrio, grandes discussões acerca da correta aplicabilidade da mencionada lei ainda surgirão, em especial em questões com envolvimento do direito de família, devendo-se aguardar o posicionamento da jurisprudência e da doutrina especializada para maiores e mais seguras considerações.

No mais, ao que parece, a Lei veio para ter grande incidência nos dias hodiernos das Varas Cíveis Brasil a fora, haja vista a grande ocorrência de casos onde o postulado legal se enquadra.

 TURCI, Bruno Luiz. Apontamentos da Lei nº 12.424: a nova usucapião no Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3029, 17 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20230>.

Apontamentos da Lei nº 12.424: a nova usucapião no Direito de Família

Em 16 de junho de 2.011 entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº. 12.424, cujo texto trouxe em seu bojo alterações sobre a Lei nº. 11.977 que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e outros elementos legais relativos ao direito de moradia.

Não obstante, o art. 9º da Lei em comento inovou no Código Civil de 2002, introduzindo nele o art. 1.240-A, que assim ficou escrito: "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

Ou seja, a relevante alteração introduziu nova forma de aquisição da propriedade por usucapião, que já vem sendo chamado de usucapião marital, conjugal, sumaríssimo, dentre outras denominações.

Em verdade, a par da denominação que restará como majoritária no gosto dos operadores do direito, o que realmente importa são as conotações práticas que tal modificação veio trazer no seio da ordem civil, o que se passa, sucintamente, a demonstrar agora.


IMPLICÂNCIAS LEGAIS E PRÁTICAS

De início, observa-se que a Lei não fez menção à determinação de casamento civil, equiparando, para os efeitos nela constantes, a união estável, dando consecução ao que determina a Carta Magna em seu art. 226, § 3º.

Ainda que se assim não fosse, com a inclusão expressa da união estável no corpo do artigo, a tendência seria a interpretação extensiva de doutrina e jurisprudência no sentido acima aludido, haja vista tal interpretação estar consentânea com os ditames do Pretório Excelso.

Superada a questão do alcance do instituto, interessante observar a exigência da existência da posse direta para usufruto do benefício legal, o que não se encontra nas demais formas de aquisição da propriedade pela usucapião. 

Com efeito, nas usucapiões dos artigos 1.238 a 1.240 e 1.243, não se exige detidamente a posse direta do bem, bastando, para a fruição da prescrição aquisitiva, a posse indireta, desde que com o conluio dos demais requisitos da posse ad usucapionem.

A questão, antes mesmo de ser somente de cunho técnico e acadêmico, tem como fito não dar ensejo a problemas reais, pois, se assim não fosse, cairia por terra o instituto, na medida em que a ausência física do cônjuge ou companheiro (a) que abandona o lar não lhe tolhe a posse indireta, o que seria o bastante para obstar a aquisição da propriedade. É dizer: a nova lei autorizou a declaração da usucapião de possuidor direito em face do indireto, o que até então não se admitia.

Portanto, para a aquisição da propriedade pela usucapião marital será necessária tão somente a posse direta, colocada, sobretudo, na primeira parte do artigo 1.197 do Código Civil.

Doutra banda, o prazo reduzido de 02 (dois) anos tem nítido escopo de fomentar a aquisição da propriedade ao reduzir sobremaneira os prazos já existentes. Isso porque, até então, o prazo mais exíguo para a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião era de 05 (cinco) anos, como disposto até mesmo no Texto Constitucional.

Agora, o prazo introduzido pela Lei 12.424 é o menor para fins de usucapião no ordenamento pátrio, sendo menor até mesmo que a declaração nos bens móveis, historicamente com uma proteção estatal e importância mais tímida do que os bens móveis.

Conquanto a tal prazo, entendemos, haja vista a inexistência de regra em especial, deve ser tida a partir da entrada em vigor da Lei, como meio de dar azo à segurança jurídica e à possibilidade de tomada de medidas judiciais da pessoa que, atualmente, enquadra-se nos meandros passivos da Lei.

Pensar o oposto, ou seja, a aplicação retroativa do prazo é desprezar o conceito de estabilidade das relações jurídicas, na medida em que seriam pegos de surpresa os cônjuges e companheiros que estivessem fora da residência por mais de 02 (dois) anos, porém cônscios de que estariam seus interesses patrimoniais preservados.

O tamanho do imóvel, até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) não é novidade no ordenamento jurídico, estando elencado em outras passagens legais, como, por exemplo, os artigos 183 da Constituição e 1.239 do Código Civil. Da mesma forma é a impossibilidade da aplicação do novo instituto àquele que já detinha outra propriedade, o que se lê no parágrafo primeiro do artigo 1.240-A do Código Civil, com redação também dada pelo artigo 9º da Lei 12.424 de 16 de junho de 2.011.

Aliás, quando se diz em propriedade de bens imóveis não se pode perder de vista o que dispõe o artigo 1.245 do Código Civil, ou seja, para a declaração da comentada modalidade de usucapião, necessária é a existência de propriedade legalmente estipulada para ambos os cônjuges ou companheiros.

Esta premissa, assim, visa extirpar maiores dúvidas conquanto à sujeição passiva na futura ação, sendo, evidentemente, em face do outro proprietário, ou seja, cônjuge ou companheiro que abandonou o lar.

Ainda dentro deste mote, certamente questões das mais variadas vão surgir, como, por exemplo, a inexistência do registro do contrato ou escritura na certidão de matrícula do imóvel, podendo, para sanar tal situação, como pensamos, ocorrer a sujeição passiva também da (s) pessoa (s) constantes na matrícula do imóvel.

O abandono do lar, outrossim, é requisito subjetivo e pode trazer revolvimento tortuoso da atribuição da culpa na dissolução da sociedade conjugal, cujo afastamento doutrinário de há muito, restou corroborado pela Emenda Constitucional nº. 66 de 13 de julho de 2.010. Desta forma, melhor seria a atribuição de um lapso temporal mais extenso, de modo a dificultar o levantamento de questões de cunho subjetivo na aplicação do instituto.

De mais a mais, o elemento subjetivo existe e deve ser ponderado dentro de cada caso concreto pelo Magistrado que, é bom frisar, estará a julgar um caso de direito real e não e família, ainda que as influências neste ramo sejam inevitáveis.

TURCI, Bruno Luiz. Apontamentos da Lei nº 12.424: a nova usucapião no Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3029, 17 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20230>.