sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Das obrigações e responsabilização do depositário

A obrigação primária do depositário consiste na guarda e conservação da coisa depositada, devendo proceder, no exercício desse múnus, com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence. É o que prevê o art. 629 do Código Civil.

No que tange à responsabilização do depositário, o próprio art. 629 do Código Civil admite a responsabilização do depositário que, por dolo ou culpa, descumpre o dever de guarda e de conservação da coisa depositada. A contrario senso, mostra-se incabível a responsabilização do depositário que não deu causa, culposa ou dolosamente, à perda ou deterioração da coisa depositada.

A aplicação analógica do art. 150 do CPC conduz a essa mesma conclusão. Esse dispositivo prevê, em suma, que "o depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada ...".

Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre as obrigações do depositário, aduz que:
"(...) terá a obrigação de: ter na custódia da coisa depositada o cuidado e a diligência que costuma com o que lhe pertence (CC, art. 629, 1ª alínea), respondendo pela sua perda ou deterioração se contribuiu dolosa ou culposamente para que isso acontecesse (RT 536:117). (In Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 363). (sem grifo no original)."
No mesmo sentido, são as lições de Carlos Roberto Gonçalves:
"O depositário responde por culpa ou dolo, se a coisa perecer ou deteriorar-se, se o depósito for gratuito ou remunerado. O Código não distingue entre os graus de culpa, nem se o depósito foi feito no interesse do depositante ou do próprio depositário, para agravar ou atenuar a responsabilidade. (In Direito Civil Brasileiro, vol. III. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 370)."
Ainda sobre o tema, conferir os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO. DETERIORAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO DEPOSITÁRIO.
I - O auto de penhora original, lavrado mais de cinco anos antes da constatação, foi omisso em relação ao estado do bem, o que impede que se possa realizar um juízo tecnicamente fundamentado a respeito da comparação entre a deterioração verificada ao longo do período e a vida útil natural do bem penhorado.
II - Portanto, não há como formar, com base nos elementos utilizados pelo Juízo recorrido e trazidos aos autos, culpa do depositário pela perda da utilidade dos bens penhorados.
III - Recurso provido. (TRF da 2ª Região, AG 163260 RJ 2008.02.01.003091-3, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, 4ª Turma Especializada, DJU de 13/05/2009). "
"DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DETERIORAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE. O depositário judicial, enquanto auxiliar do juízo, deve conduzir-se com diligência na vigilância dos bens postos sob sua guarda, não havendo que se cogitar de responsabilidade sobre a deterioração ordinária que é fruto do mero transcurso do tempo. Todavia, quando constatada sua negligência no múnus em que se encontra investido, deve ser declarada a infidelidade, atraindo as conseqüências legalmente previstas. (TRT da 14ª Região, Agravo de Petição nº 01195.2005.003.14.00-0, Relatora Juíza MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA)."
 "ADJUDICAÇAO. CONCRETIZAÇAO. TRADIÇAO. DETERIORAÇAO DO BEM PENHORADO. DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE. ART. 148 DO CPC.
 Nesse sentido, veja-se precedente elucidativo do Superior Tribunal de Justiça:
"Habeas corpus. Prisão civil. Depositário Infiel. Furto. Boletim de Ocorrência.
I - Intimado para apresentar os bens penhorados, deve o depositário prontamente atender a determinação ou depositar o equivalente em dinheiro, sob pena de não o fazendo, ser considerado depositário infiel, sujeito à pena de prisão civil.

II - O boletim de ocorrência, com a simples assertiva de que o bem penhorado foi furtado, sem qualquer outro elemento de convicção, não é suficiente para comprovar o caso fortuito e isentar o depositário de responsabilidade. Precedentes.

III - Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 17185/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 334)."
Por outro lado, exigir a condenação definitiva do autor do furto para que se possa eximir o depositário da responsabilidade não é a medida mais razoável. Primeiro porque as instâncias penais e administrativas são, em regra, independentes. Segundo porque não se pode confiar a sorte do depositário ao desfecho de uma ação penal que pode nunca vir a existir e, mesmo que venha a ser proposta, pode não atingir um desfecho a tempo e modo desejável.
A melhor solução para a hipótese parece ser a de facultar ao depositário, no bojo do procedimento administrativo, a produção de todas as provas admitidas em direito, além daquelas que não sejam expressamente vedadas pelo ordenamento jurídico, tal como as produzidas por meio ilícitos (provas ilícitas e ilegítimas). Nada obsta que a própria autoridade julgadora determine a realização de diligências necessárias à formação do seu convencimento.
Após a instrução do feito, cabe à autoridade competente, pela livre valoração motivada das provas colacionadas aos autos, decidir pela responsabilização, ou não, do depositário.
De toda sorte, qualquer que seja a causa alegada, o depositário só não será responsabilizado quando não tiver faltado com os deveres que são inerentes à relação entre depositante e depositário, isto é, mesmo que se comprove que a coisa foi furtada, que pereceu por ação do tempo ou por qualquer outra causa, esses atos não podem estar associados a qualquer outro comportamento, comissivo ou omissivo, atribuído ao depositário. Não deve haver qualquer nexo causal entre a perda ou perecimento da coisa e ato ou fato atribuível ao depositário.
Caso, porém, exista prova de que o bem depositado pereceu por culpa do depositário, ele deve ser notificado para que apresente o bem na quantidade, qualidade e no estado de conservação descritos no auto de apreensão e de depósito, sob pena de, não o fazendo, ser constituído contra ele débito equivalente ao do bem cuja guarda e conservação lhe foram confiadas.
Registre-se, ainda, que o Código Civil, na 2ª parte do art. 642, atribuiu ao depositário o ônus da prova acerca da sua não concorrência, dolosa ou culposa, para a perda ou deterioração do bem depositado:
"Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los." (sem grifo no original)
O dispositivo em referência consagrou verdadeira presunção de culpa do depositário, uma vez que a ele caberá a prova da ocorrência do evento externo, alheio à sua vontade, que redundou na perda ou deterioração do bem ambiental que lhe fora confiado. Isso é assim porque, em se tratando de culpa contratual (e não aquiliana), o inadimplemento se presume culposo.
Para Carlos Roberto Gonçalves, o depositário
"(...) só se exonera nos casos de "força maior". Mas, segundo o art. 642 do Código Civil, "para que lhe valha a escusa, terá de prová-los". Há, portanto, em princípio, uma presunção de culpa do depositário, pois, para elidir sua responsabilidade, deve provar a ocorrência da vis major. (In Direito Civil Brasileiro, vol. III. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 370)". (sem grifo no original).
Acerca da presunção de culpa, cite-se, também, precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESCUMPRIMENTO PELO DEPOSITÁRIO QUE NÃO RESTITUI OS BENS DEPOSITADOS. CULPA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA.

I. No contrato de depósito, presume-se o descumprimento culposo do depositário que não devolve a coisa depositada quando assim exigido pelo depositante, ou a devolve deteriorada.

II. Para a elisão da sua obrigação, cumpre ao depositário comprovar que agiu como bom pai de família e que a perda ou deterioração da coisa depositada resultou de caso fortuito ou de força maior.
III. O caso fortuito ou a força maior, por representar fato extintivo do direito do depositante de reaver a coisa depositada, aloja-se na esfera probatória do depositário, a teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.
IV. Ressumada a quebra contratual imputável ao depositário, ao depositante devem ser indenizados os prejuízos suportados.
V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, APC 20020110001922 DF, Relator Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, DJU de 18/06/2008)".
Embora o art. 642 do Código Civil refira-se apenas à hipótese de força maior, deve ser aplicado, por analogia, às demais hipóteses nas quais o depositário invoque, em seu favor, escusa de responsabilidade.
 Na linha da fundamentação supra, não se pode atribuir ao depositário a responsabilidade na hipótese em que a perda ou deterioração do bem a ele confiado ocorreu por ação exclusiva do tempo, o que geralmente se verifica com o perecimento de madeira apreendida.

De igual modo, havendo prova cabal de que o bem depositado foi furtado e que não houve desídia do depositário no dever de guarda e vigilância que são inerentes ao contrato de depósito, também se mostra inviável a sua responsabilização. Saliente-se, a esse propósito, que o simples registro de ocorrência do furto junto à autoridade policial não é prova idônea a isentar o depositário da responsabilidade, uma vez que este ato apenas tem o condão de provocar a atividade investigatória.

FREITAS, Roberto da Silva. Responsabilidade do depositário de bens apreendidos em decorrência de infrações ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3123, 19 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20891/responsabilidade-do-depositario-de-bens-apreendidos-em-decorrencia-de-infracoes-ambientais>.

I - A adjudicação de bem móvel concretiza-se somente após a tradição deste para o adjudicante.
II - Havendo deterioração na madeira expropriada, por culpa exclusiva de seu depositário, este deve ser intimado para apresentá-la na quantidade, qualidade e no estado de conservação descritos no auto de penhora, sob pena de aplicação das cominações legais, pois é responsabilidade dele zelar pela coisa colocada sob sua guarda, nos termos do art.
148 do CPC. (TRT da 14ª Região, Agravo de Petição nº 144420050911400, Relator Juiz Convocado SHIKOU SADAHIRO)."

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