sábado, 21 de janeiro de 2012

Introdução ao controle concentrado de constitucionalidade

No Estado contemporâneo, o texto constitucional ocupa a posição de delimitador do horizonte de possibilidades para elaboração de todo o ordenamento jurídico de uma nação, assumindo o papel de condição de validade de todos os atos administrativos e legislativos. Como bem assinala José Afonso da Silva, "a constituição é o vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos" [01].

Nesse sentido, há que se imaginar uma espécie de controle de adequação das demais normas com a Constituição, garantindo-se, dessa forma, a unidade e harmonia do sistema jurídico.

O controle de constitucionalidade nasce com essa finalidade, podendo ser conceituado como o juízo de compatibilidade vertical imediata entre norma constitucional e norma infraconstitucional.

Orienta-se basicamente por dois pressupostos, quais sejam, a supremacia e a rigidez constitucionais. A supremacia da Constituição, nas palavras de Luís Roberto Barroso, "revela sua posição hierárquica mais elevada dentro do sistema, que se estrutura de forma escalonada, em diferentes níveis. É a Constituição o fundamento de validade de todas as demais normas" [02].

A rigidez constitucional, por outro lado, traduz-se na exigência de processo mais complexo para a modificação das normas constitucionais do que aquele apto a gerar normas infraconstitucionais [03].

De fato, o aspecto da rigidez constitucional garante supremacia formal à Constituição. Afinal, se as normas constitucionais fossem elaboradas da mesma forma que as infraconstitucionais, a superveniência de lei ordinária contrária a um mandamento constitucional acarretaria não inconstitucionalidade, mas sim revogação da norma constitucional por ato posterior.

É mister destacar, outrossim, que a existência do controle de constitucionalidade, além de intimamente ligada aos princípios da supremacia da constituição e da rigidez constitucional, exerce a notável função de defesa e concretização dos direitos fundamentais, marcada pela possibilidade de supressão de ato normativo que possa frustrar a máxima aplicabilidade daqueles direitos resguardados de forma expressa ou implícita pela Constituição Federal.

Por outro giro, a função jurisdicional, como regra geral, destina-se a solucionar conflitos de interesses, a julgar uma controvérsia entre partes que possuem pretensões antagônicas. O controle de constitucionalidade por ação direta ou por via principal, conquanto também seja jurisdicional, não se desenvolve em torno daquilo que Carnellutti denominava lide.

Diz-se que o controle é em tese ou abstrato porque não há um caso subjacente à manifestação judicial. Seu objeto é um pronunciamento acerca da própria lei e destina-se à proteção do próprio ordenamento, evitando a presença de um elemento incompatível com a Constituição.

Trata-se de um processo objetivo, isto é, sem partes, que não se presta à tutela de direitos subjetivos, de situações jurídicas individuais.

A principal ação do controle concentrado abstrato de constitucionalidade é, sem sombra de dúvidas, a ação direta de inconstitucionalidade, da qual se cuida nas linhas subsequentes.

GOMES, William Akerman. Ação direta de inconstitucionalidade: principais aspectos. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3124, 20 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20894/acao-direta-de-inconstitucionalidade-principais-aspectos>.

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