sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Legitimidade recursal do Ministério Público como custos legis

Nem sempre a legitimidade do Ministério Público para recorrer, na qualidade de fiscal da lei, foi bem aceita pela doutrina, pelo ordenamento jurídico e, inclusive, pela jurisprudência, ensina Hermann Homem de Carvalho Roenick [02].

Na vigência do código de processo anterior, a doutrina rejeitava a ideia de o Parquet recorrer quando a sua intervenção no processo era na qualidade de custos legis.

Segundo o doutrinador "os que admitiam o recurso do MP, "quando fiscal da lei", sustentavam não ser lógico e nem consoar com o sistema que o parquet tivesse presença obrigatória no processo, interessado na aplicação correta da lei e, prolatada a sentença, por exemplo, dela não pudesse apelar se convencido estivesse de haver sido violada a norma legal ou desconsiderada a prova produzida."

Com o novo estatuto processual civil, tal discussão ficou ultrapassada, pois o novo código autorizou expressamente o Ministério Público a recorrer tanto como parte como quando fiscal da lei, senão vejamos:
"Art. 499.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público."
§ 2º  O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
E arremata ainda o mestre "(...) o órgão do Ministério público pode usar de todos os recursos que a lei processual estabelece, gozando, em relação às partes, das prerrogativas especiais a que aludem os arts. 188 (prazo em dobro) e 511, parágrafo único (dispensa de preparo)."

E, no que tange ao benefício do art. 188 do Código de Processo, o entendimento é no sentido de que o parquet goza de tal privilégio quando atua como parte e também quando custos legis, senão vejamos:
"Ministério Público. Quer atue como parte, quer como fiscal da lei, o MP tem sempre o prazo em dobro para recorrer. No mesmo sentido: RTJ 106/1036, 106/217 (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 7ª edição, p. 582)."
Ocorre que, apesar da ampla legitimidade recursal do MP para recorrer, seja como parte ou fiscal da lei, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas ações de alimentos, uma vez cessada a incapacidade, cessa também a atuação do parquet nos autos, motivo pelo qual não teria mais o Ministério Público legitimidade para recorrer da decisão que exonera o devedor de alimentos quando o alimentando já é capaz.
"RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER.
1. Carece ao Ministério Público legitimidade para recorrer contra decisão que extingue o dever de prestar alimentos em razão do alimentando ter alcançado a maioridade, mormente se este tem advogado constituído nos autos.
2. Recurso especial não conhecido."
(REsp nº 982.410/DF, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 17.12.2007)."
À vista do que foi esposado, podemos concluir que o Ministério Público detém ampla legitimidade recursal não só nos processos em que atua como parte, mas também nos que funciona como custos legis, tendo em vista o que estabelece o artigo 499, parágrafo 2º, do CPC. Ocorre que, à luz do entendimento do STJ, o referido dispositivo legal (499, CPC), há que ser conjugado com as hipóteses de intervenção do art. 82, CPC, ou seja, cessada a causa de intervenção do parquet no processo civil, cessa por consequência sua legitimidade para recorrer.

Esse é o entendimento consolidado naquela Corte de Justiça e que ainda vigora nos dias atuais, conforme abaixo se observa.
"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
O Ministério Público não detém legitimidade para recorrer contra decisão em que se discute alimentos quando o alimentando houver alcançado a maioridade. Recurso especial não conhecido." (4ª Turma, REsp n. 712.175/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, maioria, DJU de 08.05.2006. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC).Publique-se. Brasília (DF), 03 de agosto de 2009.Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR"
Ainda nesse sentido, o REsp 848394/DF, que teve como relator o Ministro Raul Araújo, tendo sido publicada a decisão em 02/12/2010.

BUENO, Gustavo de Oliveira. Legitimidade recursal do Ministério Público nas decisões que exoneram devedor de alimentos de filho maior de idade.. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3123, 19 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20892/legitimidade-recursal-do-ministerio-publico-nas-decisoes-que-exoneram-devedor-de-alimentos-de-filho-maior-de-idade>.

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