sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

O IBAMA e os bens apreendidos em decorrência de infrações ambientais

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e demais entidades/órgãos (tais como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente etc) encarregados do exercício do poder de polícia em matéria ambiental deverão proceder à apreensão de produtos e instrumentos relacionados à infração de natureza ambiental.

Nesse contexto, o art. 25 da Lei nº 9.605/98 dispõe que, "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos". Essa apreensão, segundo a legislação de regência, terá caráter cautelar (art. 101, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008) ou sancionador (art. 3º, IV, do Decreto nº 6.514/2008).

No que tange à destinação dos bens apreendidos, em se tratando de animais, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados (art. 25, § 1º, da Lei nº 9.605/99). Na hipótese de apreensão de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes (art. 25, § 2º, da Lei nº 9.605/99).

Verifica-se, pois, que a própria Lei regulou, de maneira suficiente, a destinação dos produtos e instrumentos apreendidos em razão da prática de infração contra o meio ambiente.

A problemática que se coloca, porém, não diz respeito à destinação desses bens, mas, sim, à responsabilidade daquele que fora designado para desempenhar deveres de guarda e conservação da coisa, no período que medeia entre a apreensão e a destinação prevista em lei.

A priori, os objetos apreendidos ficarão sob a responsabilidade do ente ambiental que empreendeu a fiscalização. Excepcionalmente, poderão ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Nesse sentido, dispõe o art. 105 do Decreto nº 6.514/2008, verbis:

"Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo."
O art. 106, por sua vez, dispõe que:
"Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações."
É certo que os órgãos e entes ambientais, federais e estaduais, não dispõem, na maioria dos casos, da estrutura física e dos recursos materiais necessários à guarda segura e adequada de todos os bens apreendidos nas rotineiras fiscalizações. Assim, inexiste dúvida acerca da necessidade de o ente fiscalizador valer-se da faculdade prevista nos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008, consistente na indicação de depositário para a guarda e conservação dos bens apreendidos.

FREITAS, Roberto da Silva. Responsabilidade do depositário de bens apreendidos em decorrência de infrações ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3123, 19 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20891/responsabilidade-do-depositario-de-bens-apreendidos-em-decorrencia-de-infracoes-ambientais>.

Um comentário:

  1. Os Municípios participantes do SISNAMA, têm as mesmas competências, deveres e responsabilidades dos órgãos ambientais Federais e Estaduais. De fato, são poucas as unidades que conseguem reunir condições físicas e de pessoal, para a guarda adequada dos bens apreendidos.
    Carlos Cezar Do Nascimento

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