terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Trabalho da pessoa com deficiência (Sérgio Pinto Martins)

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi assinada em Nova York em 30 de março de 2007. Foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186/2008. O Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulgou a referida norma.

Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbito político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável (art. 2.º).

Os Estados Partes da Convenção reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei (art. 5., 1). Os Estados proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo (art. 5., 2). A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida (art. 5., 3).

Pessoa com deficiência é a que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2.º, I, da Lei n.º 8.742/93, art. 4.º, II do Decreto n.º 6.214/07).

A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; b) informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência (art. 9, 1).

Em matéria de trabalho e emprego, os Estados reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; d) possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado; e) promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; f) promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) empregar pessoas com deficiência no setor público; h) promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. Os Estados assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório (art. 27, 2).

A OIT considera que não são discriminatórias as medidas especiais que demandem tratamento diferenciado para quem tem necessidades particulares por razões de gênero, de deficiência mental, sensorial ou física (Informe global da OIT, 2007).

O legislador estabelece situação de igualdade na lei para efeito de tratar pessoas que são naturalmente desiguais.

A proteção dos deficientes, por intermédio da legislação, é uma forma de dar dignidade ao ser humano, permitindo também que essas pessoas possam ser cidadãos e exercitar a cidadania.

Deve ter o deficiente a possibilidade de igualdade de oportunidade para poder trabalhar.

O deficiente obtém a sua dignidade por meio da sua inserção no mercado de trabalho, no qual pode trabalhar e receber remuneração pelo trabalho que faz. O deficiente passa a se ser útil, pois também pode prover a si e a sua família. 

Não pode o deficiente físico ser considerado um marginal, um inútil, um pária na sociedade. Pelo trabalho dignifica-se e torna-se útil dentro da própria sociedade. A realidade mostra que muitas vezes o deficiente no trabalho dedica-se muito mais que qualquer outro, visando superar as dificuldades que tem.

John F. Kennedy afirmou: "admito que o deficiente seja vítima do destino, mas não posso admitir que seja vítima da indiferença". As políticas públicas para o deficiente têm de ser analisadas justamente para que não se configure essa indiferença e também discriminação.

Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de janeiro de 2012

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