segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Aula - Pressupostos de validade do processo

São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC). Uma vez instaurada a relação processual, é necessário que ela esteja revestida de determinados requisitos para atingir seu objetivo: o provimento de mérito.
Os pressupostos processuais responsáveis pela validade da relação processual podem ser classificados sob dois aspectos distintos: os pressupostos positivos, que devem estar presentes no processo, e os pressupostos negativos, cuja ausência é necessária para a validade da relação processual.

2.6.1. Pressupostos processuais positivos subjetivos

Para a existência do processo, basta que se leve ao conhecimento do órgão jurisdicional determinada pretensão através da petição inicial. Porém, o desenvolvimento regular desse processo está subordinado à aptidão do juiz emanada da lei, para exercitar sua jurisdição em determinado caso concreto.
Fernando da Costa Tourinho Filho conceitua a competência como sendo o "âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu poder jurisdicional".
A competência constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respctivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção", ou seja, um órgão jurisdicional criado ex post facto.
É necessário salientar que a competência que se constitui como pressuposto processual de validade é absoluta (ratione materiae, ratione personae e funcional), uma vez que a incompetência relativa (valor da causa e territorial) pode convalescer em razão da preclusão, se não for argüida através de exceção em tempo oportuno.
A incompetência absoluta pode ser suscitada em qualquer fase do processo e, numa última oportunidade, através da ação rescisória (art. 485, CPC). A ausência desse pressuposto excepciona a regra do art. 267, IV, havendo a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juízo competente para a causa.

2.6.1.1.2. Imparcialidade
O órgão jurisdicional não pode ter interesse no desfecho da demanda. Para que suas decisões gozem de credibilidade, o juiz precisa manter uma posição neutra em relação às partes.
Para que a atuação dos magistrados ficasse imune à influências externas, comprometendo, dessa forma, a retidão de duas decisões, a Constituição Federal estabeleceu as garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos. Ademais, o texto constitucional diz, no parágrafo único do art. 95 que, é vedado ao juiz exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; e dedicar-se à atividade político-partidária.
Como lembra Tesheiner, a imparcialidade dos órgãos jurisdicionais encontra-se também inserida no art. 10 da Declaração dos Direitos do Homem:
"Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele."
O pressuposto processual da imparcialidade refere-se à ausência de impedimento (art. 134, CPC). A ausência de suspeição (art. 135, CPC) não é pressuposto processual, pois, se não suscitada em tempo hábil opera-se a preclusão.
Segundo José Olivar de Azevedo
extrai-se das lições da doutrina que a suspeição é menos grave que o impedimento, tanto que aquela se não alegada em prazo certo (15 dias a contar do conhecimentos dos fatos) gera a preclusão, ao passo que o impedimento, por ser pressuposto processual positivo de validade do processo não preclui, sendo inclusive motivo ensejador de ação rescisória - art. 485, II, CPC - viciando até mesmo a coisa julgada.
A ausência de imparcialidade não leva à extinção do processo nos termos do art. 267, IV. Em atendimento ao princípio da economia processual, os autos são enviados para um juiz desimpedido.

2.6.1.2. Relativos às partes
2.6.1.2.1. Capacidade de ser parte
No direito material, todo aquele que tiver capacidade para contrair direitos e obrigações na ordem jurídica, é dotado de capacidade de direito. Decorrente da personalidade, essa aptidão reflete-se no Direito Processual Civil naquilo que se denomina capacidade de ser parte.
Conforme dispõe a 1ª parte do art. 4º do CC, "a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida". Do teor desse dispositivo conclui-se que, um menor de 12 anos de idade, por exemplo, poderá figurar como parte num processo, pois tem personalidade e, por corolário, detém capacidade de direito.
A personalidade é atributo da pessoa natural e também da pessoa jurídica. Porém, existem determinados entes desprovidos de personalidade jurídica como a massa falida, o condomínio, as sociedades de fato, aos quais a lei (art. 12, CPC) confere capacidade de ser parte. Como bem observa Marcelo Abelha Rodrigues:
Se podemos dizer que todos que possuem capacidade de direito (personalidade jurídica) possuem capacidade de ser parte, o mesmo não podemos dizer ao contrário, ou seja, nem todos que possuem capacidade de ser parte possuem capacidade de direito. Exemplo disso são os entes desprovidos de personalidade judiciária mas sem personalidade jurídica.
A observação acima torna-se mais esclarecedora com a posição de Tesheiner, que ensina:
A capacidade de ser parte traduz-se melhor pela expressão "personalidade judiciária" do que por "personalidade jurídica", porque podem ser partes, no processo, como autores ou réus, entes que não são pessoas, como a massa falida.

2.6.1.2.2. Capacidade processual
Capacidade processual é a capacidade de estar em juízo, isto é, a aptidão para atuar pessoalmente na defesa de direitos e obrigações.
Enquanto a capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para contrair direitos e obrigações na órbita civil), a capacidade processual guarda relação com a capacidade de exercício ou de fato (aptidão para exercer por si os atos da vida civil).
O art. 7º do CPC reza que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". É a capacidade processual plena ou total, podendo o seu titular exercer livremente os seus direitos.
Entretanto, existem determinadas pessoas cuja capacidade processual é restrita ou limitada, hipótese em que deverão ser representadas (absolutamente incapazes) ou assistidas (relativamente incapazes), conforme o grau de incapacidade. É o que disciplina o art. 8º do CPC: "os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil."
No entendimento do professor José Frederico Marques:
A capacidade de estar em juízo tem a capacidade de ser parte como seu pressuposto. Uma pessoa capaz pode não ter a capacidade processual de estar em juízo, tal como sucede com os loucos de todo o gênero, ou com os menores de dezesseis anos; tais pessoas não têm capacidade, por isso mesmo, para atuar processualmente, praticando atos processuais ou deles tendo ciência.
A capacidade processual, também reconhecida como legitimatio ad processum (legitimação para o processo) não se confunde com a legitimatio ad causam (legitimação para a causa). Aquela é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo, enquanto esta é condição da ação. O menor de dezesseis anos possui legitimidade ad causam para propor ação contra suposto pai, contudo, não possui legitimidade ad processum, devendo ser representado porque não detém capacidade para estar em juízo.
Recorremos, novamente, à lições do saudoso José Frederico Marques, cujos ensinamentos permaneceram sempre vivos:
A legitimação ad processum (ou capacidade processual de agir) é aptidão in genere para cada pessoa, independentemente de sua relação particular com determinado processo; a legitimação ad causam, ao contrário, fixa-se em razão de um processo concreto, tendo-se em vista a posição da pessoa na lide que neste vai ser composta ou solucionada.

2.6.1.2.3.Capacidade postulatória
Capacidade postulatória é "a capacidade de requerer e postular em juízo".
No sistema processual brasileiro, apenas o advogado tem capacidade postulatória. Não tendo habilitação técnica, a parte, obrigatoriamente, deverá constituir um procurador judicial. É o que se vislumbra da análise da 1ª parte do art. 36,CPC: "a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (...)". Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da instrumentalidade do advogado, não se permitindo, senão em casos expressamente ressalvados pela lei, o exercício do jus postulandi a qualquer pessoa. Para impetrar habeas corpus, por exemplo, qualquer pessoa tem capacidade postulatória.
A Constituição Federal (art. 133) considera o advogado figura essencial e imprescindível à administração da justiça. A assistência de um profissional do direito legalmente habilitado, ou seja, inscrito na OAB, proporciona, "em princípio, segurança à parte de que os seus direitos serão defendidos por quem em tese tem aptidão para isso."
Não se pode confundir a representação, cuja finalidade é suprimir a incapacidade da parte, com a representação do advogado (capacidade postulatória) e, ainda, com a representação das pessoas jurídicas e entes despersonalizados (art. 12, CPC). Assim, o síndico, representante do condomínio (art.12, IX, CPC), necessita também de capacidade postulatória, razão pela qual deverá fazer-se representar por advogado.
Marcelo Abelha Rodrigues atenta para uma importante questão:
Outro aspecto importantíssimo com relação à capacidade postulatória, diz respeito ao fato de que este instituto só é pressuposto de validade positivo da relação jurídica processual com relação ao autor e não com relação ao réu, vez que, se este deixa de se fazer representar por advogado, e, mesmo após o juiz determinar o prazo para suprir tal irregularidade, continua a postular sem advogado, a conseqüência não será a mesma se no lugar do réu fosse o autor. Se o vício for causado pelo autor, a conseqüência será a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC (art. 13, I, do CPC). Todavia, se o vício é causado pelo réu, aplicar-se-á a regra do art. 13, II, do CPC.
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RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 385, 27 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5493>.

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