sábado, 18 de fevereiro de 2012

Aula sobre A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - Nota ao aluno

A prestação jurisdicional não é algo que possa ser oferecido instantaneamente. De fato, é necessária a prática de diversos atos relacionados por sua finalidade comum e se prolongam no tempo até que seja atingido determinado resultado. Ao conjunto desses atos, que se praticam com a finalidade da prestação da jurisdição, é que se dá o nome de processo. Portanto, o processo é o instrumento da jurisdição e, por intermédio dele, o Estado cumpre o seu dever de prestar jurisdição.
O Código de Processo Civil de 1973 foi elaborado de acordo com a visão defendida por Liebman, segundo o qual deveriam existir três espécies distintas de pro cesso. Desse modo, dependendo do objetivo almejado pelo autor, deve ele se utilizar de um processo de conhecimento, execução ou cautelar. Entretanto, é importante observar que essa cisão entre processo de conhecimento e execução - que, a bem da verdade, sempre encontrou algumas exceções em nosso ordenamento - não pode mais ser considerada como regra geral em nosso direito, após a entrada em vigor da Lei 11.232/05.
A regra geral, agora, é que haja uma fase cognitiva e outra executiva no mesmo processo (mesma relação processual), e, por isso, é comum a utilização da expressão “processo sincrético” para se referir a essa “fusão” dos processos de conhecimento e execução. É válido observar que ainda é possível encontrar processo de execução autônomo (como, por exemplo, nos casos das execuções de títulos extrajudiciais).
No Código de Processo Civil em vigor, ainda existe a divisão entre processo de conhecimento, execução e cautelar (Livros I, II e III). Essa separação é realizada considerando a natureza das atividades que são, predominantemente, realizadas em cada um desses processos. No processo de conhecimento, prevalece a chamada atividade cognitiva do magistrado, que irá regular o conflito de interesses (satisfaz a pretensão que lhe foi submetida) formulando uma norma definitiva para o caso concreto, através da concretização da norma abstrata (ex.: lei) pertinente contida no ordenamento jurídico vigente (sentença de mérito). Segundo a visão dominante em nossa doutrina, essa sentença de mérito pode ser declaratória, constitutiva ou condenatória.
Ao contrário do processo de conhecimento, o processo de execução nunca vai formar uma norma concreta. No processo de execução, prevalecerão atos materiais (provimentos executivos) para que possa ser satisfeito o direito do credor, de forma que este receba aquilo que lhe é devido, partindo da relação jurídica existente com o devedor. A atividade de execução consiste basicamente na localização de bens e sua transformação em dinheiro (execução direta) ou na utilização de meios de coerção para que o executado cumpra sua obrigação (ex.: prisão do devedor de alimentos).
Essas duas espécies de processo (conhecimento e execução) podem ser reunidas num gênero, porque ambas visam à satisfação do direito. Ao lado desses dois tipos de processo, que podem formar um gênero comum (tutela satisfativa), há a possibilidade de uma tutela que visa apenas assegurar - e não satisfazer - determinado direito. Este tipo de tutela secundária, assecuratória, será prestada no processo cautelar. Assim, juntamente com o conhecimento e a execução, tem-se uma terceira atividade, auxiliar e subsidiária, que busca assegurar o êxito das duas primeiras; trata-se da medida cautelar. No processo cautelar, busca-se uma medida eficaz que assegure e proteja determinado bem da vida, enquanto se discute qual é a solução do conflito. É, dessa forma, acessório, tendo por finalidade assegurar a eficácia do provimento final.
Existem dois requisitos básicos para a concessão de medida cautelar: o fumus boni juris (“fumaça do bom direito” - plausibilidade da tese) e o periculum in mora (“perigo na demora” - risco de ineficácia do provimento final).
No processo existe uma relação jurídica que envolve todas as pessoas que participam desta atividade processual. O termo “relação jurídica processual” designa o vínculo que se forma entre as várias pessoas que participam da atividade processual: o magistrado, as partes e, eventualmente, terceiros. A relação jurídica processual é dinâmica: a cada ato que se pratica surge uma nova situação em que nascem novos direitos e deveres que vão sendo, gradativamente, exercidos.
Contudo, para que essa relação jurídica processual possa se instaurar é necessária a presença de determinados requisitos. Com efeito, para que a relação jurídica processual exista, é necessário que determinados requisitos estejam presentes. De modo semelhante, outros requisitos devem estar presentes para que a relação processual seja válida. Temos, assim, pressupostos de existência e os pressupostos de validade que devem estar presentes sempre que o Estado prestar a tutela jurisdicional.
Sem embargo de divergências que podem aparecer na doutrina, prevalece entendimento que são três os pressupostos processuais de existência: órgão estatal investido de jurisdição, partes e demanda (identificada por seus três elementos essenciais: partes, causa de pedir e pedido). Conseqüentemente, os pressupostos de validade serão também em número de três: competência do órgão jurisdicional, capacidade processual (capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória) e regularidade formal da demanda.

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

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