sábado, 18 de fevereiro de 2012

Aula sobre A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - Jurisprudência (D, E, F, G e H)

(D) Nova Execução Civil. Processo em Curso. Lei 11.232/05.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO EM CURSO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11232/05 ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. 1. No caso em exame, não obstante tenha sido instaurada a execução em maio de 2005, a citação não foi efetivada, aplicando-se-lhe, por conseguinte, as normas atinentes à nova execução de sentença. É a consagração do princípio tempus regit actum, o qual não impede que os atos processuais futuros se subsumam aos novos ditames legais. 2. Para o pagamento de quantia certa, na forma do art. 475- J exige-se a intimação pessoal do devedor, não podendo fazê-la na pessoa de seu advogado, porquanto a finalidade de tal comunicação processual é o cumprimento de dever jurídico que incumbe àquele e não a este. 3. Agravo a que se dá parcial provimento.(TJ/RJ, Proc. 2007.002.02041, Agravo de Instrumento, Des. Fernando Fernandy Fernandes, 4ª Câmara Cível).

(E) Nova Execução Civil. Intimação Pessoal do Devedor?

Ementa:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. ART 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.232/2005. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO APENAS NA HIPÓTESE DE RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. A nova sistemática inserida no Código de Processo Civil tem como objetivo impedir que a execução, como muitas vezes acontecia, seja mais demorada que o próprio processo de conhecimento, trazendo o devedor à discussão matérias já decididas, com o intuito de procrastinar o cumprimento de sua obrigação, causando prejuízos ao credor e abarrotando o Poder Judiciário de execuções quase que intermináveis. O prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor corre independentemente de citação ou intimação. A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 dias para o pagamento do valor da prestação devida. Após o advento da Lei nº 11.232/2005, a sentença passou a ser dotada de eficácia executiva, eliminando o processo de execução, autônomo que autorizava o arbitramento dos honorários de advogado, que, ao ver deste Relator, somente seriam devidos na hipótese de resistência do devedor. Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento, com fulcro no art. 557, do CPC.(TJ/RJ, Proc. 2007.002.00486, Agravo de Instrumento, Des. Lindolpho Morais Marinho, 13ª Câmara Cível)

[em sentido oposto]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. Para o pagamento de quantia certa, na forma do art. 475-J, exige-se a intimação pessoal do devedor, não podendo fazê-la na pessoa de seu advogado, porquanto a finalidade de tal comunicação processual é o cumprimento de dever jurídico que incumbe àquele e não a este. Agravo a que se dá parcial provimento, para tão-somente determinar a intimação pessoal do devedor, para que este cumpra o comando que lhe fora imposto na decisão agravada.(TJ/RJ, Proc. 2006.002.26958, Agravo d Instrumento, Des. Fernando Fernandy Fernandes, 4ª Câmara Cível).

(F) Capacidade Processual. Câmara Municipal.

Ementa: FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL. CERTIDÃO EMITIDA. FÉ PÚBLICA. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. Detendo a Câmara Municipal capacidade postulatória para figurar ativa e passivamente em defesa de suas prerrogativas e interesses institucionais, se a pretensão veiculada dirige-se contra a fé pública contida em certidão de ato praticado em procedimento administrativo de sua competência, legitima-se o órgão legislativo no pólo passivo, devendo ser excluído o Município por não ser parte da relação jurídica deduzida em juízo. Não tendo desincumbindo-se o autor do ônus de provar a conformidade ideológica que imputa conter o documento Impugnado, correta a decisão que julga Improcedente a pretensão autoral. Desprovimento do recurso.(TJ/RJ, Proc. 2002.001.29051, Apelação Cível, Des. Célia Meliga Pessoa, j. 25.2.2003, 18ª Câmara Cível).

(G) Ausência de Capacidade Postulatória do cidadão comum para ajuizar mandado de segurança. Impossibilidade de analogia com o habeas corpus.

Ementa: Demanda mandamental de segurança em face de Juízo Orfanológico Capitalino, deduzido por cidadão, que em suma busca ser protegido quanto a direito por ele reputado líquido e certo, jungido a prejuízos patrimoniais continuados, por atitudes lesivas de outros herdeiros no Inventário dos bens de seus finados pais, prestigiadas por omissões do mesmo Juízo. Gratuidade concedida pelo Relator. Ausência de participação postulatória de advogado constituído ou dativo, insistindo o Impetrante no agir atinente em causa própria, em sendo ele Bacharel em Direito, porém sem a inscrição na OAB, Seção deste Estado ou de outra Unidade Federativa. Tentativas relatoriais, sem nenhum êxito, junto à mesma Ordem e à Defensoria Pública, no diapasão de sanar a irregularidade. Vedação evidente do desenvolvimento processual válido. Carência do imprescindível pressuposto da capacidade postulatória. Art. 36 do CPC, parte final, não recepcionado pela Carta Nacional de 1988, que estatui serem os advogados indispensáveis à administração da justiça. Observar de que, mesmo se assim não fosse o ditame aludido jamais seria por razoável de ser aplicado nesta Capital Fluminense, pois tem pertinência a localidades pouco povoadas e de grande distância dos centros urbanos no imenso território brasileiro. Tolerância que sobeja de parte que não seja advogada, ou não exerça função paralela, de atuar em juízo na causa própria, nas esferas do Registro Civil, dos Juizados Especiais e do habeas corpus. Necessidade de o Impetrante pugnar pelo direito que alega em veemência e pelas vias corretas, em representação postulatória adequada. Extinção do processo que se decreta, nos termos do art. 267, IV, da Lei de Regência. Isenção do mesmo nas custas, por força da Lei nº 1060/50. Honorários descabidos. (TJ/RJ, 2003.004.01310, Mandado de Segurança, Des. Luiz Felipe Haddad, j. 05.2.2004, 3ª Câmara Cível).

(H) Legitimidade “Ad Processum”. Procurador da República, que oficia em primeiro grau de jurisdição. Ausência de capacidade postulatória para ajuizar mandado de segurança no Tribunal. A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA REPÚBLICA. ATUAÇÃO EM TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. 1. A atuação do Ministério Público Federal, no âmbito de Tribunal Regional Federal, é feita por meio de Procurador Regional da República. 2. Não possui o Procurador da República, que oficia em primeiro grau de jurisdição, capacidade postulatória para impetrar o presente mandado de segurança, que constitui processo de competência originária desta Corte Regional Federal. 3. Aplicação dos arts. 68 e 70 caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/1993. 4. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito.(Proc. MS 2003.01.00.027546-5/BA, Mandado de Segurança, rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 2ª Seção, decisão: 13.9.2006, DJ 06.10.2006, p. 3).


Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

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