sábado, 11 de fevereiro de 2012

Aula sobre PROBLEMÁTICA DA AÇÃO - Jurisprudência - Legitimidade. Ministério Público

(e) Legitimidade. Ministério Público. Direito Individual Homogêneo
(e.1) DESABAMENTO DO EDIFÍCIO PALACE II - Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público e pela Associação de Vítimas do Edifício Palace II - Sentença - Preliminares de nulidade - Rejeição - Julgado de primeiro grau que examinou e decidiu todas as questões prejudiciais do mérito no processo suscitadas - Audiência previa de conciliação: não é de rigor sua realização em ação civil pública, que esta sujeita ao rito procedimental da Lei no 7.347/85. Cerceamento de defesa. Não configuração, se da renúncia manifestada por seus advogados tiveram os réus comprovada ciência, não tendo constituído, a época, novos patronos por opção própria. Medidas constritivas de indisponibilidade de bens, liminarmente concedidas e posteriormente convoladas em definitivas na sentença de primeiro grau. Publicidade. Cabimento ante os encerros do artigo 5o, LX, da Constituição Federal. Legitimatio do Ministério Público para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Não reconhecimento, no caso dos autos, em que não estão em discussão direitos difusos ou coletivos, transindividuais, mas sim direitos individuais que, embora homogêneos, não são indisponíveis. Exegese dos artigos 82, I c/c e parágrafo único e seus incisos do artigo 81 da Lei no 8.070/90 (Código de Defesa do Consumidor); 1o e 3o, letra “a”, da Lei no 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), em harmonia com os artigos 127 e 129, III, da Lei Maior. Legitimatio da litisconsorte para a propositura da ação. Reconhecimento, em face dos expressos termos do artigo 82, IV e seu parágrafo Único da Lei 8.078/90. Doutrina do “disregard of legal entity”. Aplicação no direito brasileiro em face da norma expressa do Código de Defesa do Consumidor. Quando é possível a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da pessoa física, verdadeiramente responsável. Artigo 28 e seus parágrafos da Lei no 8.078/90. Legitimidade passiva dos réus reconhecida. Responsabilidade solidária, de natureza objetiva, dos réus pelo desabamento que ceifou vidas e que teve origem em vícios de construção, erros de cálculos estruturais e uso de material inadequado na obra. Obrigação de indenizar reconhecida. Procedência da ação mantida. Acolhimento do requerimento formulado pelo M.P., com a decretação do seqüestro dos bens do terceiro réu (segundo apelante), no Brasil e no exterior. Remessa de cópia do acórdão ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Exmo. Sr. Procurador-Geral da República e Exmo. Sr. Procurador-Geral da Justiça do Estado (TJRJ — 7a Cam. Civel; Ap. Civel no 15.076/98-RJ; Rel Des. Aurea Pimentel Pereira; Julgado em 08.04.1999).
(e.2) MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO-MG. EXIGIBILIDADE IMPUGNADA POR MEIO DE AÇÃO PÚBLICA, SOB ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO SEU NÃO-CABIMENTO, SOB INVOCAÇÃO DOS ARTS. 102, I, a, E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
Ausência de legitimação do Ministério Público para ações da espécie, por não configurada, no caso, a hipótese de interesses difusos, como tais considerados os pertencentes concomitantemente a todos e a cada um dos membros da sociedade, como um bem não individualizável ou divisível, mas, ao revés, interesses de grupo ou classe de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária cuja impugnação, por isso, só pode ser promovida por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Recurso não conhecido”. (RE. 213.631/MG, Relator Ministro Ilmar Galvão, Julgado em 09/12/199, publicado no DJ. de 07.04.2000).
(e.3) Ementa: Processual civil. Ação Civil Pública visando afastar danos físicos a empregados da demandada. Cabimento. Legitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizá-la.
I - É cabível ação civil pública com o objetivo de afastar danos físicos a empregados de empresa em que muitos deles já ostentam lesões decorrentes de esforços repetitivos (LER). Em tal caso, o interesse a ser defendido não é de natureza individual, mas de todos os trabalhadores da ré, presentes e futuros, evitando-se a continuidade do processo da sua degeneração física.
II - O Ministério Público Estadual tem legitimidade para propor a ação porquanto se refere à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em que se configura interesse social relevante, relacionados com o meio ambiente do trabalho.
III - Ofensa não configurada aos textos legais colacionados. Dissídio pretoriano superado.
IV — Recurso especial não conhecido.”(Recurso Especial 207.336/SP (1999/0021483-8), julgado pela 3ª Turma em 05/12/2000, e publicado no DJ em 11/06/2001, p. 200. Relator: Ministro Antonio de Pádua Ribeiro)

(e.4) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. - O Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva visando proteger o interesse, de todos os segurados que recebiam benefício de prestação continuada do INSS, pertinente ao pagamento dos benefícios sem a devida atualização, o que estaria causando prejuízo grave a todos os beneficiários. - Sobre as atribuições dos integrantes do Ministério Público, cumpre asseverar que a norma legal abrange toda a amplitude de seus conceitos e interpretá-la com restrições seria contrariar os princípios institucionais que regem esse órgão. Recurso provido”.(Recurso Especial 211.019/SP (1999/0035681-0), julgado pela 5ª Turma em 11.04.2000, e publicado no DJ em 08.05.2000, p. 112. Relator: Ministro Felix Fischer).
(e.5) Ementa: “Direito Processual Civil. Código do Consumidor. Ação Civil Publica. Legitimidade ativa. Ministério Publico. Nulidade de clausulas contratuais. De um mesmo fato podem advir pretensões difusas, coletivas e individuais, sendo necessário perquirir-se o pedido, a fi  m de obter a perfeita compreensão do direito em discussão. “In casu”, o Ministério Publico litiga na defesa de interesses e direitos difusos e coletivos (cláusulas nulas) e individuais homogêneos (possibilidade de cada vitima utilizar a sentença para posterior liquidação, provando o prejuízo individual e condenação da instituição bancaria no ressarcimento em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC). Inobstante o disposto no artigo 81 do Código do Consumidor, o “parquet” possui, por forca do disposto no § 4º do art. 51 da referida Lei n. 8.078/90, legitimação extraordinária para propor ações sobre quaisquer clausulas contratuais que venham de encontro aos princípios e direitos expressos no Código do Consumidor. Recurso provido”. (CLG). (APELAÇÃAO CIVEL 1999.001.09651, Data de Registro: 12/05/2000, Folhas: 42904/42912, 7ª CÂMARA CIVEL. Votação Unânime. Relator: DES. MARLY MACEDONIO FRANCA Julgado em 18/01/2000. Partes: Ministério Público X Banco Itaú S/A e Banco Banerj S.A.).
(e.6) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
(...)
4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.
4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas.
5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação”. (STF. Recurso Extraordinário 163.231/SP, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ DATA-29-06-97 PP-00055 EMENT VOL-02037-04 PP-00737. Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo. Recorrido: Associação Notre Dame de Educação e Cultura. Informativo 80 do STF).

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Nenhum comentário:

Postar um comentário