sábado, 4 de fevereiro de 2012

Da desnecessidade de pronunciamento judicial a respeito da união estável

Como  fato da vida ao qual o direito empresta consequências  jurídicas, a união estável não precisa de prévio reconhecimento judicial para a produção dos efeitos que lhes são peculiares.

Basta que sejam verificados os  requisitos mínimos anteriormente mencionados, na vida  real, para que ela simplesmente exista, independentemente de interferência judicial ou extrajudicial.

Da mesma forma, não se mostra necessária a lavratura de Escritura Pública Declaratória com este fim, tampouco a elaboração de qualquer contrato regulamentando a convivência.

O  mesmo  ocorre  na  hipótese  da  extinção  da  união  estável.  Não  há  necessidade  de  qualquer intervenção  estatal,  pois,  “a  união  estável  termina  como  se  inicia,  sem  qualquer  ato  jurídico  dos companheiros ou decisão judicial. A causa é objetiva, fundada exclusivamente na separação de fato”. Caso tenha havido o registro em Cartório, conveniente que as partes registrem, também, o fim da união.

Não raro, os conviventes reduzem suas declarações em torno da existência de união estável em pactos particulares ou públicos  (CC, art. 1.725), submetendo-os,  inclusive, a  registro no Cartório de Títulos e Documentos (L. 6.015/73, art. 127), na esperança de atribuírem o formalismo necessário à configuração da entidade  familiar que compõem. Tais contratos, no entanto, não servem como prova  inequívoca da existência  da  união  estável,  pois  como  bem  observa ROLF MADALENO,  “o  documento  escrito  pelos conviventes  está  condicionado  à  correspondência  fática  da  entidade  familiar  e  dos  pressupostos  de reconhecimento  (CC,  art.  1.723),  ausentes  os  impedimentos  previstos  para  o  casamento  (CC,  art. 1.521)”, daí porque de nada adiantaria a declaração escrita, se não se verificasse a concorrência dos requisitos mencionados, no campo fático.

Idêntico raciocínio se aplica aos assim chamados “contratos de namoro”, por meio dos quais as partes pretendem afastar a incidência dos efeitos da união estável ao seu relacionamento, sob o pensamento de que a declaração de vontade reduzida a escrito, sob forma particular ou pública, teria força suficiente para impedir a configuração da união estável. Aqui, ao contrário do que foi dito acima, seria a presença dos requisitos antes mencionados que obstaculizaria a produção de efeitos pelo contrato.

Isso  tudo porque, não custa repetir, a união estável é considerada, de acordo com a  linha seguida por este ensaio, um ato-fato  jurídico, no qual a vontade do agente somente  importa para dar nascimento, existência  ao  fenômeno,  sem  jamais  possuir  intensidade  suficiente  para  provocar  efeitos  diversos daqueles já pré-estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 

Mas, se por um  lado aqueles escritos não possuem  força vinculante a  respeito da existência da união em  si,  por  outro,  tornam  obrigatória  a  observância  de  suas  intenções  eminentemente  patrimoniais, inclusive  perante  terceiros,  desde  que  sigam  a  forma  prescrita  por  lei  para  tanto  (contrato  escrito, público ou particular), não  violem princípios ou normas de ordem pública  (CCB, art. 1.655) e  sejam registrados  no  Cartório  de  Títulos  e  Documentos  (L.  6.015/77,  art.  127),  como  lhes  assegura expressamente  o  art.  1.725  do  CC.  Na  ausência  de  deliberação  a  respeito  da  questão patrimonial,  as  regras  do  regime  da  comunhão  parcial  de  bens  será  aplicável  àquela  união,  no  que couber.

De uma forma ou de outra, tais contratos fazem, ao menos, início de prova da existência da união, a ser complementada pela demonstração dos demais requisitos.

Tudo o que foi dito acima se aplica às hipóteses de não haver dissenso a respeito das datas de início e fim da união, discordância essa que pode girar em torno, também, da própria existência da união.

Nesses casos, mostra-se imprescindível a intervenção judicial, objeto de análise do próximo item.
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Breves notas sobre a sentença que reconhece a existência de união estável por Rafael Calmon Rangel 
http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Breves%20notas%20união%20estável%2004_01_2011.pdf

Um comentário:

  1. Oi, obrigado por postar meu texto. Querendo trocar ideias sobre direito das famílias, fique a vontade, pelo meu e-mail.
    Além disso, caso tenha interesse, possuo bastante material sobre o direito das famílias, tanto inéditos quanto já publicados. Posso lhe remeter caso queira.
    Abraço.
    Rafael

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