quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Guarda compartilhada (Luiz Fernando Valladão)

A guarda compartilhada, embora já admitida por parte da doutrina e jurisprudência, só foi incluída em nosso direito positivo com o advento da lei 11.698/08. Esta norma incluiu no Código Civil o referido instituto, estabelecendo que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

Na interpretação deste dispositivo, prevalecia, até então, o entendimento jurisprudencial no sentido de repudiar a divisão da custódia física do filho. Em outras palavras, entendia-se que, inexistindo uma verdadeira harmonia entre os pais, ficaria inviabilizada a divisão igualitária do tempo da criança entre os mesmos. Isto se justificava porque, sem esta harmonia, o filho, ao passar metade da semana com um genitor e a outra metade com outro, ficaria sujeito às influências e interferências negativas decorrentes do conflito.

De fato, o bem estar da criança sempre foi a bússola que deveria orientar qualquer decisão judicial acerca da guarda da mesma. Neste contexto, configura-se agressivo ao equilíbrio do filho sujeitá-lo às constantes divisões na sua custódia física.

Na verdade, passou-se a sustentar que a guarda compartilhada não importava, necessariamente, na divisão igualitária desta custódia física entre os pais. O objetivo da guarda compartilhada - sustenta autorizada doutrina e jurisprudência - seria, em especial, o de dividir responsabilidades relacionadas à criação do filho, como, por exemplo, escolha de escola, interferência na formação religiosa e nas atividades esportivas, etc.

Todavia, recentemente, o STJ proferiu decisão que estabeleceu um novo paradigma. Com efeito, ao julgar determinado recurso especial, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrigy, a Corte reafirmou que a regra geral deve ser a guarda compartilhada, inclusive com o compartilhamento da custódia física do filho. Destaque-se daquele acórdão a afirmativa no sentido de que "reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão".

Pois bem, tal decisão mostra o quanto é importante que os filhos convivam com os pais. As crianças devem curtir o convívio do pai e da mãe, independentemente de estarem em litígio ou em desarmonia. Trata-se de um novo referencial, a funcionar como uma provocação aos que tiveram a infelicidade de ver naufragar uma relação afetiva, mas que não deixaram de ser os genitores.

Penso que, embora se trate de uma posição louvável do STJ, deve-se interpretá-la com o cuidado que todo conflito familiar exige. Ora, existem casos em que o longo tempo vivido sob a guarda unilateral pode tornar inviável a guarda compartilhada com a custódia física conjunta. De igual forma, outras situações em que características específicas do pai ou da mãe podem não recomendar esta divisão igualitária no contato físico, sob pena de graves e prejudiciais interferências na criação do filho.

Enfim, como toda novidade, esta decisão deve ser aplicada no futuro em casos concretos. Porém, isto deve ocorrer com parcimônia e com a observância, sempre, da opinião de profissionais que detêm o conhecimento necessário para o estudo social ao redor dos personagens envolvidos nestes episódios.
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Luiz Fernando Valladão é advogado e diretor do IAMG- Instituto dos Advogados de Minas Gerais

3 comentários:

  1. Os casais naufragados precisam entender que ninguem se torna ex-pai e ex-mãe e deixarem de penalizar a criança por suas incompatibilidades e fraquezas. Até mesmo aqueles que moram juntos precisam dedicar um tempo para este filho, após o tra...balho. O que importa é a qualidade do tempo que passa com ele e não a quantidade, ou seja, estar para ele e com ele no momento em que se propor a estar em sua companhia. Atitudes como perguntar como foi o dia, o que comeu, como foi na escola, se tem tarefa, abraça-lo, dizer que o ama e que ele é muito importante para você, vazem toda a diferença. Ha outros pais que pensam que dar tudo que a criança quer e também ainda não quer, é o suficiente. O papel do cuidador e proteger, manter o custeio das necessidades básicas, amar, zelar e preserva-lo em bom estado psicoemocional. Respeitar tambem faz parte deste papel. Temos pais separados que falam mal do outro para o filho e esquecem que ele ama um e outro incondicionalmente.
    Giuliane DPaula

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  2. Infelizmente, Giuliane, nem todos pensam assim. Alguns tentam descontar as suas frustrações nos filhos para, indiretamente, atingirem o parceiro. Temos visto isto toda hora nos noticiários e em nossas convivências.É muito triste!
    Solange Scarpi

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  3. De fato a alienação parental traz efeitos deletérios ao desenvolvimento mental e emocional dos filhos . No interessantíssimo documentário "A morte inventada" podemos ter noção do quanto dói essa prática terrível que infelizmente vem se torn...ando mais e mais comum , principalmente sob a alegação de prática de violência sexual por parte do alienado denunciada pelo alienante, marcando para sempre a vida das crianças e adolescentes e atravancando as varas criminais e de família com denunciações caluniosas e imputações levianas . Lamentável .
    Carla Arnoni Almeida

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