quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Princípio da Saisine


O Código Civil considera a herança bem imóvel para efeitos legais, ou seja, a lei cria uma espécie de vinculação de todos os bens em torno de si para proteger o eventual interesse de incapazes em razão do não fracionamento dos quinhões; buscando evitar, assim, uma alienação esparsa dos bens e que se esvazie o conteúdo global do patrimônio do extinto (de cujus sucessiones agitur), que, ao fim, possa desequilibrar a divisão dos quinhões hereditários (art. 80, II, CC), ou seja, o intuito visado pelo legislador pátrio (ou fim social a que a lei se destina, para guardar fidelidade com os termos e orientações lançados, pela norma contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, parecem ter se orientado nesse sentido – qual seja, uma busca eudaimônica pelo equilíbrio proporcional entre cotas).   

E, ainda mais, a abertura da sucessão como é sabido opera-se com a morte do proprietário dos bens (art. 1788, CC), o qual encerra o liame entre a pessoa e seus bens (até porque, com o fim da vida, cessa a personalidade jurídica do extinto, restando a necessidade de se regularizar a titularidade deste patrimônio, enquanto conjunto de posições jurídicas ativas e passivas, que necessita de ter um novo titular). 

A regra pelos quais os bens do falecido transferem-se, de imediato, com sua morte aos seus herdeiros[2], legítimos ou testamentários (art. 1784, CC), é dado o nome de princípio de saisine, a qual, aliás, mantém uma certa tradição secular, no direito pátrio, eis que tal princípio já se encontrava inserido no Código Civil de 1.916, o chamado Código Bevilácqua, não se escondendo ser esta uma influência do conhecido Código Napoleônico de 1.804 (como igualmente sabido, Clóvis Bevilácqua se inspirou no direito civil francês, de índole liberal, numa ideologia de laissez faire laissez passet, como igualmente abeberrou-se no Código Civil Alemão, BGB, ao redigir o antigo Código Civil pátrio, vigente por quase noventa anos, na cultura jurídica nacional).

Silvio de Salvo Venosa, em valiosa lição, acaba por explicar o referido princípio estabelecendo que o mesmo seria: “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”[3].

A partir da abertura, como ingressaram na posse e propriedade dos bens do espólio, por tal artifício jurídico, os herdeiros passam a exercer em regime de condomínio (situação jurídica que tende a ser transitória, como assevera copiosa doutrina) a qualidade de proprietários da totalidade do ativo, vez que não há partilha e distribuição dos quinhões a cada um dos herdeiros (art. 1791, CC) e com ela já surge o direito a usar os meios jurídicos cabíveis para a tutela do patrimônio, os quais não se limitam apenas aos interditos possessórios.

Outro aspecto importante é que tal transmissão é automática, independentemente de manifestação da parte, a qual deve se manifestar na hipótese de recusa (art. 1806, CC), de sorte tal que o inventário acabaria não sendo translativo da propriedade (essa já se transferiu pela saisine, como asseverado linhas atrás), mas, ao contrário, seria um instrumento (muitas vezes com caráter de jurisdição voluntária – quando todos os herdeiros são maiores e capazes, sendo representados por um mesmo patrono – restando uma lide meramente potencial, quiçá pela potencialidade de exceção fazendária no que pertine aos recolhimentos tributários e pedidos de alvará – nos estritos termos da norma contida no art. 1.031 do CPC em exegese com o art. 192 do CTN) de regulação jurisdicional dessa transformação da titularidade dos bens.

SILVA, Júlio César Ballerini. O enriquecimento ilícito e o princípio da saisine na utilização exclusiva de imóvel da herança por herdeiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21086/o-enriquecimento-ilicito-e-o-principio-da-saisine-na-utilizacao-exclusiva-de-imovel-da-heranca-por-herdeiro>.

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