terça-feira, 13 de março de 2012

Aula sobre Os personagens do processo - nota ao aluno

NOTA AO ALUNO
1. O juiz e o desenvolvimento da relação processual: poderes e deveres do magistrado

“Ainda mais significativo é o caso que me contaram de outro ex-magistrado que, depois de manter por toda a sua vida de juiz a honesta convicção de que as sentenças são sempre justas, pôs-se a advogar com a mesma fé. Mas perdeu a primeira causa que defendeu. Então, ao perceber que aquela sentença que o considerava errado parecia-lhe injusta, sentiu seu mundo desabar. — Mas, então, é verdade mesmo que não há mais justiça? O choque foi tamanho, que ele enlouqueceu.” (CALAMANDREI, Piero. Eles, os Juízes, vistos por um advogado. Martins Fontes: São Paulo, 2002, p. 67).

Não existe relação processual sem a presença do Estado-juiz. Uma adequada atuação do magistrado é fundamental para o regular desenvolvimento do processo. É importante recordar que o juiz não é parte, mas sim sujeito do processo e coloca-se, na relação processual, numa posição eqüidistante das partes, para solucionar, com justiça, o conflito de interesses que lhe foi submetido. No decorrer da relação processual, o magistrado exerce poderes administrativos e jurisdicionais do juiz. Os administrativos (também tratados como poder de polícia) possuem a finalidade de evitar que o processo sofra perturbações, assegurando-se a ordem e o decoro. Quanto aos poderes jurisdicionais, são eles poderes-meios e poderes-fins e estão relacionados a instrução processual e atos decisórios do magistrado.

Para chegar a uma solução justa, o juiz deve ter poderes que lhe permitam dar prosseguimento ao processo, ou seja, que lhe permitam seguir corretamente o rito previsto pelo legislador e zelar para que todos assim o façam.
Deve ainda possuir poderes que assegurem que suas decisões sejam cumpridas. Os poderes conferidos ao juiz são, quase todos, exercidos de ofício, evitando morosidade desnecessária da tutela jurisdicional.

A atividade do juiz é tratada pelo CPC nos arts. 125 a 138 e divididos em quatro tópicos principais: seus poderes e deveres (arts. 125 a 133), os casos de impedimento e de suspeição (arts. 134 a 138). Merecem destaque os artigos 132 — que trata do princípio da identidade física do juiz —, 134 e 135 — que tratam das hipóteses de suspeição e impedimento. O CPP, por sua vez, trata da matéria nos arts. 251 a 256.

Problemas:
1. A que limites o magistrado está submetido na busca da verdade dos fatos que lhe são submetidos?
2. O princípio da identidade física do Juiz é observado no processo penal?
3. É possível responsabilizar, pessoalmente, o magistrado por atraso na instrução processual que gere grave dano a uma das partes?
4. Pode o magistrado determinar a prisão de advogado ou promotor de justiça caso algum deles cometa grave excesso na defesa dos interesses que representa?
5. Que sentido deve ser dado à interpretação “amigo íntimo” prevista no art. 135, I, do CPC (hipótese de suspeição)?


Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

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