quinta-feira, 8 de março de 2012

Aumento injustificável de preço de combustível é prática comercial abusiva

A 12ª câmara Cível do TJ/RS manteve condenação de posto de combustível e de seus sócios por abuso na fixação do preço do combustível. No entendimento dos desembargadores, foi injustificado o aumento de dez centavos no litro da gasolina às vésperas do feriado de Páscoa de 2004.

Os réus alegaram não ter sido ultrapassada a margem de 20% de lucro líquido que é permitida pela lei da Economia Popular (1.521/51). Afirmaram que os preços e as margens de lucro que foram praticados são compatíveis com o mercado, com o regime de concorrência e com a carga tributária incidente sobre combustíveis. Por fim, os sócios alegaram que a personalidade jurídica da empresa ré não poderia ser desconsiderada e, portanto, eles não poderiam ter sido condenados.

O desembargador Mário Crespo Brum, relator da apelação, salientou que não foi trazida qualquer prova de eventual elevação do custo operacional a justificar o aumento no preço. Dessa forma, concluiu-se que o aumento do lucro praticado foi arbitrário, evidenciando a abusividade perpetrada contra os consumidores.

A respeito da alegação dos sócios, o magistrado enfatizou que o CDC admite a desconsideração da personalidade jurídica que cometer abuso de direito ou excesso de poder, como no caso presente. Sublinhou ainda que, como a empresa encerrou suas atividades em 2007, condenar também os sócios é medida ainda mais necessária para que seja garantido o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 70044399210
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE PORTO ALEGRE
APELANTE:
TERRA VILLE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. AUMENTO INJUSTIFICADO DE PREÇO DE COMBUSTÍVEL. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, para a solução da controvérsia, desnecessária a produção de prova pericial ou oral, especialmente considerando a documentação acostada.
2. O Ministério Público, ao ajuizar a presente demanda, já possuía elementos quanto à prática de abuso de direito por parte da empresa demandada, as quais foram obtidas por meio do Inquérito Civil instaurado (n. 213/2004). Essa circunstância, por si só, viabiliza o direcionamento da demanda também aos sócios Nélio e Luciana (art. 28 do CDC).
3. Comprovada a elevação injustificada dos preços dos combustíveis, durante o feriado de Páscoa de 2004, resta evidenciada a prática comercial abusiva e infração à ordem econômica (artigos 20, III, e 21, XXIV, c/c seu parágrafo único, I e II, Lei nº 8.884/94) por parte da empresa ré, o que enseja a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados aos consumidores, nos termos da sentença.
4. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a fim de garantir o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, mostra-se adequada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a manutenção dos réus Nélio e Luciana, integrantes do quadro societário da empresa à época dos fatos, no polo passivo da demanda.
PRELIMINAR REJEITADA E AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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