terça-feira, 6 de março de 2012

Obrigação de restituir

No caso da obrigação de dar coisa certa compreender a modalidade de RESTITUIR, isto significa dizer: a devolução da coisa recebida pelo devedor.
Por exemplo: o locatário, o comodatário deve restituir ao locador, ao comodante; a coisa recebida.
O depositário (devedor) deve restituir ao depositante (credor) aquilo que recebeu para guardar e conservar.
Quanto ao perecimento ou deterioração da coisa a ser restituída, o Código Civil prevê o seguinte:  Art. 238. “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição*, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”.   * a restituição
Isto é, se a coisa gerou frutos até a sua perda, e não teve a interferência da vontade ou de despesas por parte do depositário, e o mesmo já sabia que as utilidades pertenciam ao credor, ele (o credor) terá direito sobre elas até o momento da destruição fortuita da coisa principal.
No caso da simples deterioração da coisa sem culpa do devedor, o credor fica obrigado a receber a mesma no estado em que se encontra e sem direito a indenização. Art. 240. “Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; (...)”.
Porém, se a coisa a ser restituída se perder por culpa do devedor, este deverá responder pelo equivalente mais perdas e danos. Art. 239. “Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos”.
Sendo a deterioração por culpa do devedor, vale a mesma regra do art. 239, ou seja, a imposição ao devedor de responder pelo equivalente, mais perdas e danos.
Ocorrendo melhoramentos, acréscimos ou frutos nas obrigações de restituir, e se estes se agregam a coisa principal sem que tenha havido vontade ou despesas por parte do devedor, o credor as receberá e esta desobrigado de indenizar. Essa é a dicção do art. 241. “Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização”.
Por outro lado, se houve trabalho ou dispêndio por parte do devedor, devem ser aplicadas as regras que dizem respeito aos efeitos da posse, quanto as benfeitorias realizadas. Art. 242. “Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé”.
Se forem benfeitorias necessárias ou úteis, o devedor de boa-fé terá direito à indenização.  Sendo benfeitorias voluptuárias, o devedor poderá retirá-las se não for pago o valor devido, mas desde que não cause prejuízo a coisa principal.
Sendo a ação do devedor de má-fé, só terá direito a reclamar a indenização pelos acréscimos necessários.
No caso da obrigação de restituir gerar frutos, será verificado o animo do devedor, ou seja, se sua ação foi de boa-fé ou de má-fé.  Parágrafo único do art. 242. “Quanto aos frutos* percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé”. *naturais/industriais/civis/agropecuário
Sendo de boa-fé, terá direito aos frutos percebidos. Ex: o comodatário, a quem se impõe a obrigação de restituir a coisa emprestada, fora reconhecido o direito, pelo comodante, de perceber os frutos das arvores que integram o imóvel, até o final do prazo contratual. Mas os frutos pendentes deverão ser restituídos, ao tempo que cessar a boa-fé, deduzidas as despesas de produção e custeio.
Estando o devedor de má-fé, deverá responder por todos os frutos colhidos e percebidos, e também pelos que deixou de perceber por sua culpa.
Não sendo possível a restituição, deverá indenizar o credor com o equivalente em dinheiro.

http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=4&cts=1331061032996&ved=0CEEQFjAD&url=http%3A%2F%2Fwww.francis.med.br%2Fdireitofaj%2Fmaterias_aula%2FCIVIL%2FOBRIGACAO%2520DAR%2520COISA%2520CERTA_5A%2520AULA_15022007.doc&ei=GmFWT8_QHcSmgwec4YXCCg&usg=AFQjCNFrulFIEBIbea45_6QHtoI9QWXJiw

Nenhum comentário:

Postar um comentário