terça-feira, 27 de março de 2012

Ônus da sucumbência

Honorários advocatícios podem ser divididos em dois: honorários contratuais, combinados entre o advogado e o seu cliente, como retribuição pelo trabalho; e honorários de sucumbência, fixados pelo Juiz na sentença. A titularidade dos honorários contratuais é do advogado. A titularidade dos honorários de sucumbência é naturalmente da parte vencedora do processo, como reparação pelo que gastou com seu advogado.
O Código de Processo Civil - CPC em vigor, cumprindo o princípio da reparação integral, determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (artigo 20). A regra é tão importante que foi justificada na Exposição de Motivos do CPC atual, sem o destaque, nos seguintes termos:

“O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante.”

O mesmo artigo 20 do CPC, sabiamente, declina critérios para o juiz julgar o valor dos honorários de sucumbência, evitando o perigo da vinculação automática ao valor combinado entre o vencedor do processo e seu advogado. O procurador judicial tem obrigação de pleitear a reparação integral de seu cliente, assim, pode juntar ao processo cópia do contrato de honorários que cobrou e pedir ressarcimento integral em favor de seu cliente, mas é o juiz quem fixa o valor por decisão, sujeita a recurso.

O fato dos honorários de sucumbência serem fixados segundo a complexidade da causa e trabalho do advogado, acatando ou não o valor estipulado no contrato de honorários, não é argumento válido para justificar a transferência da verba para o advogado. A regra objetiva a fixação de ressarcimento justo, afastando o perigo de mero acatamento do valor acertado particularmente entre o vencedor e seu advogado.
Leia a íntegra no site http://www.conjur.com.br/

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