terça-feira, 6 de março de 2012

Perecimento/deterioração da coisa certa

O risco de perecimento/deterioração da coisa segue a regra do “res perit domino”, o que significa dizer que a coisa perece para o dono.

Art. 237. “Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”.
Então, em caso de deterioração ou de perecimento é o proprietário quem arca com o prejuízo.
São duas as hipóteses que podem acontecer para o caso de perecimento ou deterioração da coisa:
ð  sem culpa do devedor
ð  com culpa do devedor
No caso de perecimento, isto é, prejuízo total da coisa sem culpa do devedor, a lei define o seguinte:
ð  ocorrendo antes da tradição ou pendente de condição suspensiva, a obrigação fica resolvida para as partes e o prejuízo será suportado pelo proprietário.

Art. 234. “Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida* a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos”.  

*Respeita o status quo anterior. Ex: O devedor tem que dar um colar de brilhantes. Mas, antes de entregar o colar, o ladrão entra em sua casa e rouba este colar. A perda da coisa se deu sem a culpa do devedor. E segundo a lei, o devedor deve restituir ao credor, o valor que já havia sido pago, acrescido de correção monetária. Isto porque o prejuízo é do dono.
Mas, digamos que este colar, antes da entrega, sem culpa do devedor, cai no chão, e perde alguns brilhantes. Neste exemplo, houve uma deterioração da coisa, um prejuízo parcial.
Para este caso, a lei diz que o credor pode desfazer o negócio e ter a restituição do valor pago, ou o credor pode aceitar o colar, mesmo faltando algumas pedras, desde que o devedor faça um abatimento no preço, proporcional ao prejuízo gerado na coisa.

Art. 235. “Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu”.  

Para os casos de perecimento (prejuízo total) da coisa por culpa do devedor:
O Art. 234, na parte final diz o seguinte: “se a perda resultar de culpa do devedor, responderá  este pelo equivalente e mais perdas e danos”. Ex: Digamos que a obrigação fosse a entrega de um carro. E que, o devedor alcoolizado sai com o carro e se envolve em um acidente de trânsito, ocasionando a perda total do carro.
Segundo a lei, o devedor deverá devolver o valor pago corrigido e indenizar o credor pelas perdas e danos sofridos, apurados pelo prejuízo que efetivamente suportado pelo credor, como também, os lucros que por ventura deixou de perceber em virtude da perda da coisa.         

 Ocorrendo a deterioração (prejuízo parcial) por culpa do devedor, o art. 236 diz o seguinte: “Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos”. Ver art.402
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu*, o que razoavelmente deixou de lucrar**.
* dano emergente/efetivo        ** lucro cessante + danos morais/materiais
Exemplo: No caso do carro que acabamos de falar, o devedor alcoolizado se envolve em acidente de transito, mas o carro fica apenas amassado.
O credor pode exigir o valor já pago corrigido ou aceitar receber o carro no estado em que se encontra, abatido de seu valor o estrago causado.
E o credor ainda tem o direito, em qualquer dos casos, à indenização por perdas e danos.

http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=4&cts=1331061032996&ved=0CEEQFjAD&url=http%3A%2F%2Fwww.francis.med.br%2Fdireitofaj%2Fmaterias_aula%2FCIVIL%2FOBRIGACAO%2520DAR%2520COISA%2520CERTA_5A%2520AULA_15022007.doc&ei=GmFWT8_QHcSmgwec4YXCCg&usg=AFQjCNFrulFIEBIbea45_6QHtoI9QWXJiw

9 comentários:

  1. Muito Obrigada Professora Patrícia, me ajudou muito. Excelente texto explicativo!

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  2. Bom dia, gostaria de saber como fica o contrato em que a obrigação de dar coisa certa não se cumpriu pelo fato de todo aquele produto ter perecido? Cabe jurisprudência? Qual? Desde já, agradeço!

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    1. Bom dia. Depende. Se todo o produto pereceu sem culpa do devedor, a obrigação de dar coisa certa termina. Porém, se foi por culpa do devedor o perecimento, esse deve indenizar o credor em perdas e danos, além de devolver o valor que já tiver recebido adiantado pela mercadoria.
      Com certeza você encontrará julgados sobre o assunto. Precisará buscar na internet.

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  3. Excelente explicação, sugiro apenas organiZar o layout da pagina, as cores não bateram e atrapalha um pouco a leitura.

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    1. Obrigada pela sugestão. Troquei a cor e não deu certo. Preciso voltar ao modelo original de criação.

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  4. Mui bueno! Me ajudou muito! Gracias!

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  5. Muito maravilhoso. amei sempre é bom as explicações com exemplos

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