segunda-feira, 26 de março de 2012

Sucumbência recíproca: Sucumbência recíproca

A mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência na fase de execução de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, por ser questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento ao recurso apresentado pela Rio Grande Energia S/A.

“É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes envolvidas no litígio venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, na esteira do artigo 21 do Código de Processo Civil, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isto configure ofensa à coisa julgada”, afirmou o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques.

O ministro citou, ainda, o verbete 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o texto, “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

Leia na íntegra no site www.conjur.com.br

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