sexta-feira, 30 de março de 2012

Visitas íntimas para adolescentes infratores

“E entre as muitas regalias que estão sendo criadas para os criminosos mirins, a mais repulsiva é, sem dúvida, o direito à visita íntima”. (José Maria e Silva)
O problema sexual no sistema penitenciário fez com que o legislador pátrio pudesse criar normas de prevenção e combate na tentativa de solucionar os graves desvios de personalidade reinante nas enxovias públicas.
O médico Alessandro Loiola, assevera que “apesar das alterações anatômicas e fisiológicas, o problema maior da Abstinência Sexual está na medida em que isso significa abster-se de um contato mais íntimo com outra pessoa. Este isolamento forçado, além de ser contra a nossa própria natureza humana (quem é uma ilha?), pode resultar em graves consequências psíquicas, como baixa autoestima, melancolia e depressão de difícil tratamento”.
Tem-se que a abstinência sexual resulta em graves prejuízos no comportamento dos detentos, provocando consequências nefastas e induzindo a perversão sexual.
Além de todas as normas até aqui citadas, é importante comentar que existem também as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento do preso.
As regras 37 e 79 determinam que as relações entre o preso e sua família sejam estabelecidas quando convenientes para ambas as partes, devendo ser autorizadas visitas de familiares e amigos, ao menos periodicamente e sob vigilância.
37. Os presos serão autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar-se periodicamente com as suas famílias e comamigos de boa reputação, quer por correspondência, quer através de visitas.
79. Será prestada especial atenção à manutenção e melhora das relações entre o preso e sua família, que se mostrem demaior vantagem para ambos.
Além deste rol de direitos, a lei em vigor assegura ao preso ou internado, e agora ao submetido a medidas socioeducativas o direito à visita íntima.
Em Minas Gerais, a Lei 11.404/94, em seu artigo 72, prevê o direito à visita íntima:
Art. 72. Os estabelecimentos penitenciários disporão de casa, sistema de energia, reservatório de água, quadras poliesportivas, locais para a guarda militar e para  os  agentes  prisionais, dependências  para administração, assistência médica,  assistência religiosa, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais,  visita de  familiares e visita íntima, bem como de almoxarifado, celas individuais,  alojamento coletivo, biblioteca  e  salas  equipadas para  a  realização de videoaudiências e prestação de  assistência jurídica.
O Governo Federal criou o Regulamento Penitenciário Federal, por meio do decreto 6049, de 27 de fevereiro de 2007, prevendo o fortalecimento das relações familiares do preso.
Art. 95. A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares do preso e será regulamentada pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. É proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos.
No estado da Bahia, foi editado o Decreto 12.247 de 08 de julho de 2010, que aprova o estatuto penitenciário, sendo que o artigo 137 cria condições para as visitas íntimas:
Art. 137 - As visitas íntimas deverão obedecer às seguintes condições:
I - quando do cadastramento, o cônjuge deverá portar Certidão de Casamento, mas fica dispensada a necessidade de prova quanto à união estável;
II - se o visitante for menor de 18 (dezoito) anos, há de ser legalmente casado ou ter reconhecida judicialmente a união estável com o custodiado, comprovadas a relação familiar, respectivamente, por meio da certidão de casamento e de sentença judicial;
III - somente será autorizado o registro de um cônjuge/companheiro, obedecendo, para substituição, o prazo mínimo de 02 (dois) meses, com parecer do Serviço Social do respectivo estabelecimento penal e decisão final da Direção da unidade;
IV - a visita íntima somente será permitida mediante a assinatura, por ambos os parceiros, de termo circunstanciado de responsabilidade, contendo todas as informações pertinentes aos riscos de infecção por doenças sexualmente transmissíveis pela prática do ato sexual sem proteção.
Recentemente, a lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012 criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
Em seu artigo 68, instituiu o direito à visita íntima do adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação. 
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável, o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
PEREIRA, Jeferson Botelho. Visitas íntimas para adolescentes infratores: incongruências legislativas e ofensas à dignidade sexual. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3191, 27 mar. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/21371.

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