terça-feira, 10 de abril de 2012

Menor de idade deve receber tratamento especial

O tema infância e juventude, entendendo-se, o adolescente, porque o constituinte derivado criou posteriormente a pessoa do jovem, tem especialidade ímpar, não somente por se tratar de pessoas em desenvolvimento, mas também pela ordem constitucional, que faz determinações a todos.
Dispõe o artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No § 3º prevê uma lista, não numerus clausulus, que abrange a proteção, que é adjetivada de especial. Desse modo, a ordem constitucional é que todos dispensem proteção especial à criança e ao adolescente, de modo que, os direitos previstos no caput e os previstos na lista tenham tratamento prioritário.
A partir da ordem suprema, o legislador ordinário criou a teoria da proteção integral que está prevista no artigo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que em síntese determina que as regras estatutárias, sem exceção, sejam aplicadas, sempre voltadas, ao melhor interesse da criança e do adolescente, observando-se as particularidades de cada situação real.
Para possibilitar o cumprimento da ordem constitucional e o respeito absoluto da teoria de proteção integral, o artigo 145, do Estatuto, possibilita aos Estados e ao Distrito Federal a criação de varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude.

Leia a íntegra no site: www.conjur.com.br

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