sábado, 7 de abril de 2012

Plano Diretor

O plano diretor é um instrumento de planejamento municipal. Tem assento constitucional no artigo 182, parágrafo primeiro, e está regulamentado na Lei federal 10.257/01, o Estatuto da Cidade.
Por ele, o município procura desenvolver a função social da cidade e da propriedade urbana.
Como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, deve ser aprovado pelas Câmaras Municipais e é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
Seus princípios e regras devem mirar a ordem das atividades urbanísticas, criando procedimentos e outros instrumentos para o município atuar na consecução da política urbana, ordenação do território e o direcionamento dos empreendimentos e atividades locais.
Deve atender às normas gerais do Estatuto da Cidade que alberga as diretrizes nacionais para a execução da política urbana.
O plano diretor deve ser aprovado por lei municipal. Como plano, deve traçar os objetivos que pretende atingir, prazos, o que deve ser feito para atingir os objetivos, quem irá executar o quê. É um plano geral que irá esquematizar o desenvolvimento municipal em vários aspectos, como o econômico, social, físico, sempre atento às funções sociais. Sempre irá buscar a melhoria da qualidade de vida na cidade.
Com isto irá procurar alcançar os objetivos da política urbana, quais sejam, pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantia de bem-estar dos citadinos.
Logo, na elaboração do plano diretor, o Poder Público deverá estar atento, diante de estudos preliminares, aos problemas no desenvolvimento da cidade. Voltado para a poluição sonora, deve criar regras para que não exista poluição sonora na cidade, mas, se existir, que seja somente a inevitável. Os instrumentos de atuação do plano diretor serão muito importantes, principalmente nas determinações de fiscalização, de localização de empreendimentos potencialmente criadores de poluição sonora, nas autorizações para funcionamento de empreendimentos e realização de eventos.
Diante de situações já concretizadas, vendo que já ocorrem problemas de poluição sonora, o plano diretor deve indicar as ações a serem tomadas a fim de eliminá-la ou reduzi-la. O plano diretor deve dar respostas para os problemas urbanos.

CAVALCANTE, Waldek Fachinelli. Direito Ambiental e poluição sonora. O Direito Ambiental, Urbanístico, Processual e Penal no combate à poluição sonora. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3195, 31 mar. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21408>

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