Com o entendimento de que todo aquele que der causa à instauração de processo deverá ser condenado ao pagamento de despesas e honorários advocatícios, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município paulista de Mirassol a pagar os honorários da parte contrária em processo que foi arquivado sem apreciação do mérito. O pagamento foi arbitrado em R$ 1 mil.
O processo foi arquivado porque a autora, que reivindicava o recebimento de medicamentos que não foram oferecidos gratuitamente pelo Estado, morreu. Assim, houve a extinção do processo sem análise do mérito.
Para o relatora do processo, desembargador Franklin Nogueira, a ação só foi proposta devido a essa negativa do Estado em fornecer os medicamentos à autora. Portanto, o município deveria ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em seu voto, o relator fundamentou: “nos termos do artigo 20 do diploma processual civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Está aí consagrado o princípio da sucumbência, sendo certo que também não se pode esquecer, como corolário dele, do princípio da causalidade, segundo o qual deve responder pelas despesas a parte que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual”.
Clique aqui para ler a decisão.
http://www.conjur.com.br/2012-mai-12/mesmo-arquivamento-quem-deu-causa-acao-pagar-honorarios
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