O
defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo
exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções
institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela
única. O entendimento é da Corte Especial do STJ, que negou recurso
especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de SP.
A Corte Especial, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a CF/88,
em seu artigo 134, com vistas à efetividade do direito de defesa,
determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à
Justiça, e lhe atribuiu a curadoria especial como uma de suas funções
institucionais.
No caso, a
Defensoria Pública recorreu ao STJ contra decisão do TJ, que entendeu
que a remuneração do curador especial há que ser suportada pelo estado e
não pela parte adversa e, mesmo assim, após a prestação de seus
serviços, pois não se trata de despesa processual cujo pagamento devesse
ser suportado antecipadamente pela parte autora.
Em sua defesa,
sustentou que a verba prevista no referido dispositivo legal ostenta a
natureza de despesa judicial, e não verba sucumbencial, tendo a autora
interesse no prosseguimento do processo, o que não é possível sem
curador especial. Além disso, alegou que a curadoria é atribuição
atípica da Defensoria Pública, por não estar ligada ao núcleo
fundamental constitucional de sua atuação, qual seja, a hipossuficiência
financeira.
Em seu voto, o
ministro Salomão destacou que a remuneração dos membros da Defensoria
Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com a expressa
vedação a qualquer outra espécie remuneratória. "Todavia,
caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários
sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que
ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença", acrescentou.
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Processo relacionado: REsp 1201674Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158248,91041-Defensor+publico+nao+tem+direito+a+honorarios+pelo+exercicio+da
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