sexta-feira, 22 de junho de 2012

Embriaguez de motorista em acidente não obriga seguradora a indenizar

A 16ª câmara Cível do TJ/MG negou pedido de dois consumidores de BH que acionaram a Justiça pretendendo receber de seguradora o valor de um veículo que sofreu perda total em acidente de trânsito. A decisão negativa constatou que o acidente foi provocado em função da embriaguez da motorista.
De acordo com os autos, o contratante adquiriu em janeiro de 2009 apólice de seguro para o veículo de seu irmão. Em maio do mesmo ano, por volta de 3h da manhã, uma outra mulher dirigia o carro assegurado e sofreu um acidente. Os consumidores afirmaram que o veículo, "Ao tentar desviar de um outro veículo, que trafegava à sua frente, acabou se chocando com um poste, ocasionando perda total".
A seguradora alegou que "negou qualquer tipo de pagamento ao segurado tendo em vista que o veículo, quando da ocorrência do acidente, estava sendo conduzido por pessoa comprovadamente embriagada". O juiz da 5ª vara Cível da comarca de BH julgou procedente o pedido dos segurados e condenou a empresa ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.845, indicado na tabela da FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
A fornecedora de seguros recorreu alegando que "houve agravamento do risco pela ingestão confessada de álcool, o que implica em perda do direito à garantia". O pedido foi acatado pelo relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, que afirmou que "a sentença merece ser reformada para se julgar improcedente o pedido inicial". De acordo com ele, a cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, "pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações".
O relator, acompanhado dos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza, concluiu que "o fato de a condutora do veículo segurado estar embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído intencionalmente para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever indenizatório da seguradora".
  •  
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI157972,51045-Embriaguez+de+motorista+em+acidente+nao+obriga+seguradora+a+indenizar

Nenhum comentário:

Postar um comentário