De acordo com os
autos, o contratante adquiriu em janeiro de 2009 apólice de seguro para o
veículo de seu irmão. Em maio do mesmo ano, por volta de 3h da manhã,
uma outra mulher dirigia o carro assegurado e sofreu um acidente. Os
consumidores afirmaram que o veículo, "Ao tentar desviar de um outro
veículo, que trafegava à sua frente, acabou se chocando com um poste,
ocasionando perda total".
A seguradora
alegou que "negou qualquer tipo de pagamento ao segurado tendo em vista
que o veículo, quando da ocorrência do acidente, estava sendo conduzido
por pessoa comprovadamente embriagada". O juiz da 5ª vara Cível da
comarca de BH julgou procedente o pedido dos segurados e condenou a
empresa ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.845,
indicado na tabela da FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
A fornecedora de
seguros recorreu alegando que "houve agravamento do risco pela ingestão
confessada de álcool, o que implica em perda do direito à garantia". O
pedido foi acatado pelo relator do recurso, desembargador José Marcos
Rodrigues Vieira, que afirmou que "a sentença merece ser reformada para
se julgar improcedente o pedido inicial". De acordo com ele, a cláusula
contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do
veículo não é abusiva, "pois a partir da delimitação dos riscos do
contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os
valores dos prêmios e das indenizações".
O relator, acompanhado
dos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de
Souza, concluiu que "o fato de a condutora do veículo segurado estar
embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído intencionalmente
para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever indenizatório da
seguradora".
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Processo: 1227833-34.2010.8.13.0024Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI157972,51045-Embriaguez+de+motorista+em+acidente+nao+obriga+seguradora+a+indenizar
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