quarta-feira, 6 de junho de 2012

Na CPI, cidadão tem mesmo direito de falar ou calar-se

O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, em recente decisão na qual rejeitou pedido dos advogados do empresário de jogos ilegais, Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, que tentavam impedir seu depoimento à CPMI que investiga suas atividades, entre outras coisas, lembrou que o investigado tem três deveres: comparecer à comissão quando convocado, responder às indagações e dizer a verdade.

Em contrapartida, tem um direito inalienável: o de permanecer em silêncio, “como expressão da prerrogativa constitucional contra a autoincriminação”. Dias depois, o ministro Dias Toffoli concedeu Habeas Corpus para Gleyb Ferreira da Cruz, apontado como “laranja” de empreendimentos de Cachoeira, que lhe garantiu o direito de ser assistido por seus advogados, de se comunicar com eles durante a inquirição e de permanecer em silêncio sem ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos por conta do exercício dessas prerrogativas constitucionais.

O próprio ato de investigados recorrerem ao STF para ter garantido um direito fundamental pode parecer perda de tempo. Mas fatos recentes mostram que não é bem assim. A discussão em torno do direito de um investigado permanecer calado como expressão da garantia de não produzir prova contra si mesmo voltou à tona graças ao bate boca entre o deputado federal Silvio Costa (PTB-PE) e o senador Pedro Taques (PDT-MT) durante o depoimento do senador Demóstenes Torres (sem partido-GO) à CPMI, na semana passada — clique aqui para ver o vídeo no Youtube.

Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-jun-05/numa-cpi-cidadao-mesmo-direito-falar-ou-calar

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