A
ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, baixou a resolução 218, que
entrou em vigor neste mês de junho, para estabelecer procedimentos para
divulgação de percentuais de atrasos e cancelamentos de voos do
transporte aéreo público regular de passageiros. O art. 2º da norma
define: "As informações de que trata a presente Resolução visam: I -
a divulgação das características dos serviços ofertados; e II - a
transparência das relações de consumo".
Para garantir a tal transparência, o art. 8º dispõe: "Os percentuais de atrasos e cancelamentos de voos serão divulgados pela ANAC e pelas empresas de transporte aéreo público regular doméstico e internacional de passageiros que operam no Brasil e seus prepostos".
E o art. 10 diz: "Os percentuais de atrasos e cancelamentos de voos do transporte aéreo público regular doméstico e internacional de passageiros no Brasil deverão ser disponibilizados pelas empresas e seus prepostos, para cada etapa básica de voo, no início do processo de comercialização dos serviços, por ocasião de sua oferta.
§ 1º Para os efeitos desta resolução, o processo de comercialização inicia-se quando o adquirente do bilhete de passagem informa o itinerário e as datas desejadas ao transportador ou seus prepostos.
§ 2º As informações serão disponibilizadas ao adquirente do bilhete de passagem em todos os canais de comercialização utilizados e corresponderão aos dados divulgados pela ANAC.
§ 3º Na oferta presencial e telefônica do serviço, a informação deverá ser apresentada ao adquirente do bilhete de passagem, mediante solicitação.
§ 4º As informações apresentadas ao adquirente do bilhete de passagem devem corresponder ao mês mais recente divulgado pela ANAC".
Qual a finalidade do estabelecido? Segunda a própria agência, foi para "aumentar a transparência na relação de consumo entre empresa e passageiro, que poderá analisar o histórico dos percentuais de atrasos e cancelamentos de voos antes de concluir a compra do bilhete".
Com
tanta coisa importante para se regular e controlar na aviação civil
brasileira e sai essa norma, que literalmente não muda nada em lugar
nenhum: na qualidade do atendimento, nas condições dos aeroportos e
aeronaves, no respeito aos direitos estabelecidos etc. Trata-se apenas
de estatística que, parece-me, só por isso, não gerará mudanças na
atitude do consumidor em comprar passagens. Este está interessado no
preço cobrado (algo que está completamente fora de controle – voltarei a
esse assunto em outro artigo), na existência de voos para onde lhe
interessa e no dia e horário escolhidos (muitas vezes ele só tem uma
opção) e não é porque haja atrasos estatisticamente estampados que ele
decidirá comprar aqui ou ali. Como diria meu amigo Outrem Ego, após ler a
resolução, "trata-se de conversa mole para boi dormir".
(...)
Evidente
que, se as condições meteorológicas não permitem o voo, se o aeroporto
está fechado por questões climáticas etc., a companhia aérea nada pode
fazer. Não é esse o ponto. A questão é essa da transparência e do
direito do consumidor de receber prévias informações verdadeiras e
precisas sobre as condições de embarque, transporte, escalas, etc., do
voo que irá empreender.
Rizzatto Nunes
Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI157907,41046-Apertem+os+cintos+o+copiloto+sumiu
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