domingo, 29 de julho de 2012

O artigo 225 da Constituição Federal e o tráfico de animais

(...) A despeito de ser considerado um direito difuso, a proteção ao meio ambiente é freqüentemente negligenciada. Cientistas e pesquisadores alertam a sobre as conseqüências drásticas deste descuido, no qual se inclui o tráfico de animais.
A Organização das Nações Unidas (ONU) informa que o tráfico de animais silvestre é a terceira atividade ilícita mais lucrativa do planeta, perdendo apenas para o tráfico de drogas e para o tráfico de armas. Referida atividade movimenta, mundialmente, o valor de 10 bilhões de dólares americanos por ano.[8]
O comércio ilegal de animais e plantas, face à legislação branda e à ausência, em muitas situações, de abertura de inquérito policial e interposição de ação penal para processar e julgar os autores desse crime faz com que as normas protetivas do meio ambiente tornem-se cada vez menos eficazes.
Nosso país, por toda sua biodiversidade, pela variedade de espécie em seu ambiente e por possuir a maior reserva biológica do mundo, contando com 55.000 espécies de plantas, 524 espécies de mamíferos e aproximadamente 3.000 espécies de peixes de água doce[9], torna-se um dos maiores atrativos para a prática desse ilícito.
Insta salientar que o Brasil, por ser signatário da CITES (“Convention on International Trade in Endangued Species of Wild Flora and Fauna”), aprovada mediante o Decreto Legislativo no. 54 em 24 de junho de 1975 e promulgada pelo Decreto 76.623, é país membro de um tratado internacional com finalidade de garantir que o comércio de espécimes de animais e plantas selvagens não ameace sua sobrevivência.
Com efeito, em razão desta espécie de comércio ultrapassar a fronteira dos países, houve cooperação internacional para constituição desta “Convenção sobre comércio internacional das espécies da flora e da fauna selvagem em perigo de extinção”, cujo principal objetivo é fiscalizar o comércio internacional das espécies por ela protegidas. Soares preceitua que a finalidade deste tratado é a regulamentação minuciosa do comércio internacional das espécies protegidas. [10]
 Assim, a CITES monitora o comércio de todos os países signatários do seu tratado, tanto em nível nacional quanto em nível internacional.[11]
Em relação ao Brasil, constata-se que os animais são capturados no Norte e Nordeste brasileiros e, através de 13 rotas diferentes de fuga, dentre elas Manaus AM, Belém PA, Itajaí SC, Florianópolis SC, Campo Grande MS, Rio de Janeiro RJ e São Paulo SP e são destinados, majoritariamente, aos seguintes pólos compradores: Miami/EUA, Bruxelas/Bélgica, Amsterdam/Holanda, Frankfurt/Alemanha e Cingapura. [12]
O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) estabelece as principais espécies de animais da nossa fauna, traficados anualmente: mico-estrela, macaco prego, preguiça de três dedos, tigre d’água, jabuti, jibóia, canário da terra, azulão e pássaro preto. [13]
 A Rede nacional de combate ao tráfico de animais silvestres indica que o comércio ilegal interno, no Brasil, é eminentemente desorganizado, contrapondo-se ao comércio ilegal destinado ao exterior, que é extremamente sofisticado, sendo o objeto do tráfico destinado a colecionadores particulares, para finalidade científica e para vestuário em geral. [14]
Calhau afirma ainda que o aumento desta prática ilícita tem relação direta com o fato de que o tráfico de animais está ligado ao tráfico de drogas pois contribui sobremaneira para lavagem de dinheiro do narcotráfico.
Muitos animais, ainda, são utilizados como disfarce para os mais diversos tipos de substâncias entorpecentes, como Caldas exemplifica em uma apreensão ocorrida nos EUA, em que 36 quilos de cocaína foram encontrados no interior de cobras originárias da Colômbia.[15]
Calcula-se, portanto, que 40% dos transportes ilegais de substâncias entorpecentes tenham relação com o tráfico de animais sendo certo que em certas situações os animais são levados juntamente com as substâncias entorpecentes e, em outros, são utilizados como moeda de troca. 
Ainda, indica que os principais pontos de comércios sediam-se em Portugal, na Grécia, na Itália e, principalmente, na Espanha, atendendo-se desde comerciantes de peles, marfim, cascos de tartaruga, de bicos de aves até o efetivo comércio de animais protegidos para servirem de estimação aos compradores.[16]
O autor do tráfico de animais visa obter grande lucratividade com seu comércio ilegal, ainda que isso danifique sobremaneira o ecossistema. Assim, se este traficante enviar 1000 pássaros silvestres escondidos em um caminhão da Bahia para São Paulo e 950 morrerem durante o transporte, os 50 animais restantes já lhe garantirão o seu lucro. [17]
O tráfico de animais silvestres atinge os mais altos índices de sua prática na Europa e nos Estados Unidos da América, conforme estatística extraída de “Environmental Investigation Agency” (EIA), atestando que devido principalmente às condições de transportes dos animais traficados, a grande maioria chega morta ao seu destino.[18]. Tem-se que o grande traficante controla uma rede no país receptor, como dito, na Europa e nos EUA, agencia o transporte dos animais originários de países com grande diversidade de espécimes, utilizando-se de coletores locais.
A proteção legal do meio ambiente evoluiu, porém, não contribuiu para a diminuição da prática de infrações relacionadas ao meio ambiente. Atualmente, a legislação aplicável é a Lei 9.605/98, comumente conhecida como Lei do Meio Ambiente. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro prevê como ato ilícito administrativo e criminoso o comércio ilegal de animais.
(...)
SANTOS, Renata Rivelli Martins dos. O artigo 225 da Constituição Federal e o tráfico de animais. Terceiro comércio ilegal mais rentável do mundo. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3301, 15 jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22215>.

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