A
3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que indeferiu o
pedido de um homem de exclusão imediata do pagamento de alimentos a suas
filhas gêmeas, em ação negatória de paternidade. Após separação
judicial, o autor realizou, unilateralmente, um exame de DNA que apontou
não ser ele o pai das crianças. Ao ingressar com o processo, pediu em
tutela antecipada o cancelamento da obrigação alimentar.
Para o relator,
desembargador Marcus Tulio Sartorato, a suspensão imediata do pagamento
pode trazer consequências irreversíveis para as meninas. O magistrado
acrescentou, ainda, que o exame de DNA foi realizado extrajudicialmente,
e há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do
registro civil. Assim, Sartorato manteve a decisão de primeiro grau até
a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla
defesa.
“Ressalte-se
também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da
relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade
socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como
se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da
petição inicial da ação negatória de paternidade”, ponderou o desembargador.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162884,51045-Alimentos+nao+podem+ser+suspensos+apenas+com+exame+que+exclui
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